DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RUDY EDERSON DE CAMPOS apon… — HC HC 1044959
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RUDY EDERSON DE CAMPOS apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância como incurso nas sanções do art.
- 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), à pena de 7 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 11 (onze) dias-multa e proibição/suspensão do direito de dirigir por 4 meses.
- A apelação defensiva foi parcialmente provida pelo Tribunal de origem para reduzir a penalidade de proibição/suspensão do direito de dirigir ao período de 2 meses e 10 dias, mantendo-se a condenação e o regime semiaberto.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RUDY EDERSON DE CAMPOS apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1512266-87.2020.8.26.0019).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância como incurso nas sanções do art. 306, caput, da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), à pena de 7 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 11 (onze) dias-multa e proibição/suspensão do direito de dirigir por 4 meses.
A apelação defensiva foi parcialmente provida pelo Tribunal de origem para reduzir a penalidade de proibição/suspensão do direito de dirigir ao período de 2 meses e 10 dias, mantendo-se a condenação e o regime semiaberto.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o paciente sofre constrangimento ilegal por impossibilidade fática e social de iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto.
Requer, inclusive liminarmente, a conversão da pena privativa de liberdade em prisão domiciliar com uso de tornozeleira eletrônica, autorização de deslocamento para trabalho, prestação de serviços à comunidade e/ou pagamento em pecúnia ou fornecimento de cesta básica, ou outras medidas restritivas que viabilizem o cumprimento da reprimenda sem prejuízo à vida pessoal e profissional.
É o relatório.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. .. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. .. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
.. 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
.. (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É
[trecho intermediário suprimido]
não há que se falar em flagrante ilegalidade apta a ensejar a superação do supracitado entendimento, tendo em vista que a orientação adotada pelo Tribunal de origem não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "o art. 44, § 3º, do Código Penal possibilita a concessão da substituição da pena ao condenado reincidente, desde que atendidos dois requisitos cumulativos: a medida seja socialmente recomendável, em face de condenação anterior, e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime, isto é, não seja reincidência específica" (AgRg no AREsp n. 2.150.896/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022).
No caso dos autos, acerca da insurgência, a Corte originária consignou que o paciente possui uma condenação apta a caracterizar a reincidência específica.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.