DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAPHAEL KERTENIS BRAGA em que se aponta como a… — HC HC 1044961
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAPHAEL KERTENIS BRAGA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art.
- 155, § 4º, IV, do Código Penal, sendo-lhe concedido o direito de apelar em liberdade.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto apesar de o paciente ter sido condenado ao cumprimento da pena no regime semiaberto, na prática, está em verdadeiro regime fechado, dado que desde o dia 10.10.2025 encontra-se detido na penitenciária da Capital, sem qualquer comunicação a sua família, sem qualquer possibilidade de contato com o mundo externo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAPHAEL KERTENIS BRAGA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2329732-45.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, sendo-lhe concedido o direito de apelar em liberdade.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto apesar de o paciente ter sido condenado ao cumprimento da pena no regime semiaberto, na prática, está em verdadeiro regime fechado, dado que desde o dia 10.10.2025 encontra-se detido na penitenciária da Capital, sem qualquer comunicação a sua família, sem qualquer possibilidade de contato com o mundo externo.
Alega que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, pleiteando a liberdade provisória com termo de comparecimento e demais cautelares, em substituição ao encarceramento que reputa ilegal.
Defende que é cabível a prisão domiciliar com monitoração eletrônica, em razão do regime semiaberto e das condições pessoais do paciente, como residência fixa e emprego lícito, até a disponibilização de vaga adequada.
Expõe que é devida a expedição de guia de execução definitiva sem condicionamento ao prévio recolhimento ao cárcere, a fim de viabilizar a análise de benefícios executórios e a efetividade do cumprimento no regime fixado, em consonância com a Resolução n. 474/CNJ.
Requer, liminarmente e no mérito, a soltura do paciente com aplicação de medidas cautelares, assegurando o cumprimento da pena no regime semiaberto e, na falta de vaga, no regime aberto, bem como a expedição da guia de execução definitiva sem condicionamento ao recolhimento prisional.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.