DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BEATRIZ CRISTINA SANTOS em que se aponta como … — HC HC 1044962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BEATRIZ CRISTINA SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e multa, no regime semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal diante da nulidade da prova que embasa a condenação porquanto obtida por meio de busca veicular realizada sem fundada suspeita.
- Alega que a busca realizada despida de fundada suspeita resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação à causalidade.
Resultado indicado
Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BEATRIZ CRISTINA SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e multa, no regime semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal diante da nulidade da prova que embasa a condenação porquanto obtida por meio de busca veicular realizada sem fundada suspeita.
Alega que a busca realizada despida de fundada suspeita resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação à causalidade.
Requer, em suma, que seja reconhecida a nulidade das provas obtidas com base na busca veicular e, consequentemente, a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à tese relativa à nulidade da diligência policial:
Inobstante as ponderações da defesa, não há nulidade a ser declarada no presente feito.
Isso porque, a sequência dos fatos não deixa dúvidas de que havia fundada suspeita para a busca pessoal da apelante Beatriz, uma vez que, de acordo com os depoimentos dos policiais militares, ela tentou fazer com que não fosse vista no interior do veículo que conduzia ao notar a aproximação da viatura, e, de certa forma, hesitou em parar. Logo que a abordaram, os policiais militares detectaram odor de drogas no carro, prosseguindo com a verificação, no que encontraram a maconha e cocaína que ela transportava, confirmando a suspeita de que a apelante estava praticando infração penal.
Conforme excerto da r. sentença e bem decidido, "não se cogita de ilegalidade da busca veicular, respeitado o entendimento do digno defensor, eis que os policiais militares patrulhavam pela região dos fatos com vistas a roubos de postos de combustíveis. Ao se aproximarem de um posto visualizaram a acusada conduzindo o veículo, bem como o instante em
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 14/8/2025.
Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a fundada suspeita.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.