DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RENAN JOSÉ BEDIN ALVES… — HC HC 1044964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RENAN JOSÉ BEDIN ALVES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Narra a defesa que o paciente foi indiciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal e encontra-se preso preventivamente desde 13 de fevereiro de 2025, por decisão monocrática proferida nos autos do Recurso em Sentido Estrito em que o Ministério Público insurgiu-se contra decisão do Juízo de origem que havia indeferido a prisão preventiva.
- Afirma ser possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art.
- Requer o reconhecimento do constrangimento ilegal e a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RENAN JOSÉ BEDIN ALVES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Narra a defesa que o paciente foi indiciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal e encontra-se preso preventivamente desde 13 de fevereiro de 2025, por decisão monocrática proferida nos autos do Recurso em Sentido Estrito em que o Ministério Público insurgiu-se contra decisão do Juízo de origem que havia indeferido a prisão preventiva.
No presente writ, alega constrangimento ilegal, afirmando que a prisão preventiva foi decretada com fundamento na reiteração delitiva e na necessidade de garantia da ordem pública, sem fatos novos ou contemporâneos aptos a justificar a medida extrema, e que a própria decisão teria reconhecido a morosidade processual, sem contribuição do paciente para o atraso da instrução, o que evidenciaria excesso de prazo e falta de atualidade do periculum libertatis.
Afirma ser possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer o reconhecimento do constrangimento ilegal e a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.DECIDO.
As alegações da defesa suscitadas neste writ, são insuscetíveis de conhecimento, pois verifica-se que o presente habeas corpus consubstancia mera reiteração de pedido, uma vez que as controvérsias ora suscitadas já foram objeto de apreciação, por ocasião do julgamento do HC n. 986.533/RS, em 10/04/2025, oportunidade em que não conheci do habeas corpus.
Sob tal contexto, torna-se inviável o conhecimento do presente habeas corpus no qual se reitera o pleito já analisado em outro processo.
A propósito:
"a reiteração de pedidos anteriormente julgados é vedada, conforme a jurisprudência pacificada desta Corte, que entende que tais casos configuram inadmissibilidade do novo habeas corpus".(HC n. 776.233/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
Nesse sentido: (AgRg no HC n. 920.782/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)(AgRg no HC n. 782.252/MT, minha relatoria, Quinta Turma DJe de 3/3/2023); (AgRg no HC n. 772.550/SP, relator Ministro João batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta turma, DJe de 13/2/2023); (AgRg no REsp n. 2.051.661/SP, relator Ministro
[trecho intermediário suprimido]
ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais. A propósito, esta Corte, firmou jurisprudência no sentido de se considerar o juízo de razoabilidade para eventual constatação de constrangimento ilegal ao direito de locomoção decorrente de excesso de prazo.
A propósito:
"Para a aferição do excesso de prazo, devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas, também, as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal" (HC n. 604.980/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020).(AgRg no HC n. 953.059/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Ante o exposto, denego o habeas corpus. Expeça-se, contudo, recomendação ao Tribunal de origem para que imprima maior celeridade possivel no julgamento do processo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.