DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WARLEY DE JESUS SANTO… — HC HC 1044965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WARLEY DE JESUS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 anos e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- 157, § 3º, segunda parte, do Código Penal - CP.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 134.300/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5567, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WARLEY DE JESUS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0016.04.039510-1/001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 anos e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 3º, segunda parte, do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl. 9):
"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO RESULTADO MORTE ARTIGO 157, § 3º, SEGUNDA PARTE, DO CÓDIGO PENAL AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVAÇÃO.
O Ministério Público atua no processo penal de maneira dúplice, isto é, como acusador oficial na ação penal pública e como órgão fiscalizador em qualquer ação que contenha o interesse público.
A presença do réu nas audiências de instrução em que são ouvidas testemunhas de acusação, embora recomendável, não é imprescindível, desde que da ausência não resulte prejuízo ao acusado.
Comprovadas a materialidade quanto aos fatos descritos na denúncia, impõe-se a confirmação da sentença quanto à condenação do réu no artigo 157, § 3º, segunda parte, do CP."
No presente writ, a defesa sustenta nulidade da condenação tendo em vista a realização da audiência de instrução, para coleta do depoimento de testemunhas, sem a presença do paciente, o que gerou prejuízo à ampla defesa.
Para tanto, alega que " .. o Paciente foi ouvido em interrogatório no INÍCIO da audiência, o que foi retificado por nova oitiva ao final, e, ainda, estava ausente durante o depoimento de testemunhas, inclusive uma delas irmã dele e esposa do outro acusado, a qual prestou depoimento em seu prejuízo favorecido pela sua ausência e eivado de sua relação com outro acusado" (fl. 5).
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja anulado o processo desde a audiência de instrução.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra possível no presente caso.
Verifica-se que o Tribunal de origem julgou a apelação do paciente em 13 de março de 2012, sendo que somente no dia 16 de outubro de 2025 foi impetrado o presente writ, o qual não pode ser conhecido, em
[trecho intermediário suprimido]
da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta (RHC n. 97.329/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 8/9/2020, DJe 14/9/2020).
3. De mais a mais, a ilegalidade suscitada (não reconhecimento da continuidade delitiva) não é flagrante e necessitaria de uma análise mais aprofundada das provas dos autos, o que não é possível na via eleita, de cognição sumária e rito célere. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021.)
Assim, considerando o longo decurso de tempo sem que tenha sido alegada qualquer nulidade ou falha no acórdão impugnado, deve ser afastada a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.