DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CARLOS ALBERES ALFREDO DE M… — HC HC 1044971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CARLOS ALBERES ALFREDO DE MOURA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, desde 15/5/5025, pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
- Neste writ, a defesa alega que, no caso, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão, além de o decreto prisional carecer de fundamentação idônea, já que pautado na gravidade abstrata do delito e em argumentos genéricos.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CARLOS ALBERES ALFREDO DE MOURA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n. 0003215-43.2025.8.17.9480).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, desde 15/5/5025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 180, caput, do Código Penal.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 13/14).
Neste writ, a defesa alega que, no caso, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão, além de o decreto prisional carecer de fundamentação idônea, já que pautado na gravidade abstrata do delito e em argumentos genéricos.
Pontua que "a condução do processo revela manifesta desídia: a expedição da citação ocorreu quase dois meses após o recebimento da denúncia, e o mandado, embora enviado para a comarca correta local de custódia do paciente continha o endereço incorreto, o que poderia ter sido facilmente verificado pelo Oficial de Justiça mediante simples conferência nos autos, sem necessidade de devolução do mandado" (e-STJ fl. 3).
Ressalta o valor irrisório do bem subtraído - 1,100kg (um quilo e cem gramas) de cabo de cobre, que resultaria no montante de cerca de R$ 71,50 (setenta e um reais e cinquenta centavos).
Assere que, " c onsiderando que o paciente é primário e nunca foi condenado em ação penal, é praticamente certo que, em eventual condenação, o regime inicial de cumprimento da pena seria o aberto. Tal circunstância evidencia, de forma ainda mais clara, a flagrante desproporcionalidade da prisão preventiva, que se mostra muito mais gravosa do que a própria sanção aplicável no caso de condenação" (e-STJ fl. 5).
Destaca as condições pessoais do acusado e afirma ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, nos moldes do art. 319 do citado diploma processual.
Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas, com a expedição do competente alvará de soltura.
Liminar indeferida (e-STJ fls. 47/48).
Informações prestadas (e-STJ fls. 54/60).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade da ordem (e-STJ fls. 70/71).
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Justiça, bem como de acordo com o parecer ministerial, em 4/12/2025, foi revogada a prisão preventiva imposta ao paciente, com a determinação de expedição do alvará de soltura.
Fica, portanto, sem objeto o pedido contido na inicial, em que a defesa insurgia-se contra a custódia imposta ao acusado.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno desta Corte Superior, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.