DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DANIEL CORREA DE SOUSA em que se aponta como a… — HC HC 1044972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. - O atual entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de que é possível a fixação de indenização por danos coletivos em ações penais quando a conduta criminosa gerar manifesto prejuízo à coletividade.
- Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024;
- Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
- Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Resultado indicado
FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA DE RECLUSÃO - POSSIBILIDADE - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANOS COLETIVOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA PARA MENSURAÇÃO DO DANO - VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO. - Sendo o réu primário e portador de bons antecedentes, e tendo a pena de reclusão sido fixada em 08 (oito) anos, verifica-se cabível a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda. - A fixação de valor mínimo para reparação de danos causados pela infração de que trata o art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DANIEL CORREA DE SOUSA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINAR - NULIDADE DAS PROVAS - PROVAS ILÍCITAS - SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO - APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO - INVIABILIDADE - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO DA ACUSAÇÃO - DANOS MORAIS COLETIVOS - NECESSIDADE - PEDIDO E VALOR CONSTANTES NA DENÚNCIA. - A garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio não tem natureza absoluta, não podendo ser utilizada pelo agente transgressor como forma de proteger interesses ilícitos, cedendo sempre que sua conduta atentar contra o direito. A situação de flagrância afasta a alegação de violação de domicílio e nulidade das provas produzidas. - Comprovadas a autoria e a materialidade do delito e presentes provas efetivas e seguras de sua finalidade comercial, impossível o acolhimento do pedido absolutório. -Tratando-se de réu que se dedicava a atividade criminosa, vez que amplamente demonstrada sua atuação no tráfico ao longo de anos, inviável a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. - O atual entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de que é possível a fixação de indenização por danos coletivos em ações penais quando a conduta criminosa gerar manifesto prejuízo à coletividade. V.V. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA DE RECLUSÃO - POSSIBILIDADE - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANOS COLETIVOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA PARA MENSURAÇÃO DO DANO - VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO. - Sendo o réu primário e portador de bons antecedentes, e tendo a pena de reclusão sido fixada em 08 (oito) anos, verifica-se cabível a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda. - A fixação de valor mínimo para reparação de danos causados pela infração de que trata o art. 387, IV, do CPP, pressupõe não só pedido expresso na denúncia, com a indicação do valor indenizatório pretendido, mas também a instrução própria específica a respeito, para que seja possível a correta mensuração do dano, especialmente à esfera moral coletiva,
[trecho intermediário suprimido]
STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.