DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1044973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de FELIPE CHADE DE QUADRA e GUILHERME ANTONIO TESSER STIVAL, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
- Segundo se infere dos autos, os pacientes tiveram negado habeas corpus preventivo, pelo Juiz de primeiro grau, no qual buscavam a expedição de salvo-conduto para o cultivo de Cannabis para fins medicinais.
- Dessa decisão, foi interposto recurso em sentido estrito, tendo sido-lhe negado provimento pelo Tribunal estadual em razão da deficiente documentação apresentada e da falta do atendimento das exigências para o deferimento do pedido.
- Nesta Corte, a defesa alega que o paciente Felipe Chade de Quadra foi diagnosticado com ansiedade generalizada (CID F41.1) e distúrbio do sono (CID-10 G47).
Resultado indicado
Dessa decisão, foi interposto recurso em sentido estrito, tendo sido-lhe negado provimento pelo Tribunal estadual em razão da deficiente documentação apresentada e da falta do atendimento das exigências para o deferimento do pedido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11705
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de FELIPE CHADE DE QUADRA e GUILHERME ANTONIO TESSER STIVAL, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Segundo se infere dos autos, os pacientes tiveram negado habeas corpus preventivo, pelo Juiz de primeiro grau, no qual buscavam a expedição de salvo-conduto para o cultivo de Cannabis para fins medicinais.
Dessa decisão, foi interposto recurso em sentido estrito, tendo sido-lhe negado provimento pelo Tribunal estadual em razão da deficiente documentação apresentada e da falta do atendimento das exigências para o deferimento do pedido.
Nesta Corte, a defesa alega que o paciente Felipe Chade de Quadra foi diagnosticado com ansiedade generalizada (CID F41.1) e distúrbio do sono (CID-10 G47). Já o paciente Guilherme Antônio Tesser Stival foi diagnosticado com TDAH (CID-10 F90.0).
Afirma que os pacientes "apresentaram significativa melhora na qualidade de vida com o tratamento a base de cannabis medicinal" que vem sendo feito conforme prescrição médica, e resultado do cultivo, em parceria, por eles próprios.
Pontua que o "cultivo a que se propõem os pacientes está rigorosamente dimensionado às suas necessidades terapêuticas, conforme atestado pelo Laudo Agronômico e pela Receita Médica, ambos atuais e juntados no petitório. O laudo técnico, elaborado por profissional habilitado, no caso o próprio paciente, que é engenheiro agrônomo formado, habilitado e atuante, estabelece que a quantidade de 204 (duzentas e quatro) plantas por ciclo anual é indispensável para a produção anual dos Extratos ricos em canabinoides de que necessitam os pacientes, sendo compatível com a dosagem prescrita para o tratamento contínuo das suas condições clínicas".
Requer: a) "seja o feito conduzido em segredo de Justiça. O processo tratará de dados protegidos pelo sigilo médico, com laudos e receituários apontando o estado de saúde dos pacientes, de maneira que possui estreita relação com o seu direito à intimidade." b) a concessão definitiva da ordem, registrando a licença do cultivo medicinal e autorizando o plantio de até 204 plantas ao ano, conforme laudo agronômico juntado (fls. 19).
O MPF manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado
[trecho intermediário suprimido]
67-106), a evidenciar a justa causa para concessão de salvo-conduto para o plantio de Cannabis sativa L com fins medicinais.
Por fim, o parâmetro para definição da quantidade limite de plantas e sementes abrangida pelo instrumento precário será a disposta no laudo técnico-agronômico de e-STJ, fls. 74-82.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para determinar a expedição de salvo-conduto em favor dos pacientes, a fim de que as autoridades responsáveis pelo combate ao tráfico de drogas, inclusive na forma transnacional, abstenham-se de promover qualquer medida de restrição de liberdade, bem como de apreensão ou destruição dos materiais destinados ao tratamento de saúde deles, autorizando o plantio, cultivo, uso e posse de até 204 plantas-fêmeas em floração de Cannabis por ano, enquanto forem necessários ao tratamento das moléstias.
Comunique-se, com urgência, ao TJPR.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.