DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EVERSON RYAN PEREIRA em que se aponta como ato… — HC HC 1044977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EVERSON RYAN PEREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- Comprovado que todo o material entorpecente apreendido pertencia ao réu e se destinava à mercancia ilícita, a solução condenatória deve ser mantida, submetendo-se o acusado às penas do art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sendo, inclusive, descabida a desclassificação criminal benéfica.
- Demonstrado que o réu praticou o crime nas imediações de uma escola e outros estabelecimentos, necessária a manutenção da majorante aplicada (artigo 40, III, da Lei 11.343/06), por ser ela de índole objetiva.
Resultado indicado
Alega que ser o paciente "conhecido no meio policial" e a existência de investigações ou ações penais em curso não autorizam, por si, o não reconhecimento do tráfico privilegiado, invocando a presunção de inocência e o entendimento de que tais elementos não podem afastar a minorante.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EVERSON RYAN PEREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO. INADMISSIBILIDADE. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. NECESSIDADE. 1. Comprovado que todo o material entorpecente apreendido pertencia ao réu e se destinava à mercancia ilícita, a solução condenatória deve ser mantida, submetendo-se o acusado às penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sendo, inclusive, descabida a desclassificação criminal benéfica. 2. Demonstrado que o réu praticou o crime nas imediações de uma escola e outros estabelecimentos, necessária a manutenção da majorante aplicada (artigo 40, III, da Lei 11.343/06), por ser ela de índole objetiva. 3. Ausente circunstância judicial desfavorável ao réu e, ainda, não sendo ele reincidente, é possível a fixação do regime prisional com base apenas no "quantum" de pena estabelecido. 4. Fixada sanção superior a quatro e inferior a oito anos é cabível o abrandamento do regime prisional para o semiaberto, nos moldes do artigo 33, §2º, "b", do CP.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foi afastada a causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 sem fundamentação idônea, mantendo-se a conclusão de dedicação do paciente a atividades criminosas com base em elementos insuficientes.
Alega que ser o paciente "conhecido no meio policial" e a existência de investigações ou ações penais em curso não autorizam, por si, o não reconhecimento do tráfico privilegiado, invocando a presunção de inocência e o entendimento de que tais elementos não podem afastar a minorante.
Argumenta que a apreensão de dinheiro e de drogas em lote vago é circunstância inerente ao crime de tráfico e não demonstra dedicação a atividade criminosa, razão pela qual a negativa da minorante carece de base concreta.
Requer, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado e, consequentemente, a alteração do regime inicial de cumprimento da reprimenda e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que
[trecho intermediário suprimido]
torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.