DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de TALLES HENRIQUE RODRIGUES NUNES em que se apon… — HC HC 1044981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de TALLES HENRIQUE RODRIGUES NUNES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL em Habeas Corpus.
- Insurgência contra decisão monocrática que indeferiu o writ, liminarmente, diante de matéria que desafia instrumento processual adequado e diverso do writ.
- Remédio heroico que não constitui meio adequado para desconstituição e reanálise de condenação transitada em julgado.
- Ainda, ausência de flagrante ilegalidade capaz de ensejar a concessão da ordem de ofício.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de TALLES HENRIQUE RODRIGUES NUNES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL em Habeas Corpus. Insurgência contra decisão monocrática que indeferiu o writ, liminarmente, diante de matéria que desafia instrumento processual adequado e diverso do writ. Remédio heroico que não constitui meio adequado para desconstituição e reanálise de condenação transitada em julgado. Existência de recuso adequado para tanto. Ainda, ausência de flagrante ilegalidade capaz de ensejar a concessão da ordem de ofício. Decisão mantida. Agravo regimental improvido
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão do Tribunal de Justiça não examinou o mérito para concessão da ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade na terceira fase da dosimetria, concernente ao reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Alega que estão preenchidos os requisitos do tráfico privilegiado e que o afastamento do redutor se deu por fundamentos presumidos e extralegais, não havendo prova de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa.
Defende que o regime inicial deve ser menos gravoso, preferencialmente o aberto, porque a pena-base foi fixada no mínimo legal e não se pode fundamentar regime mais severo na gravidade abstrata ou na hediondez do delito.
Expõe, por fim, que a pena privativa de liberdade pode ser substituída por restritivas de direitos, considerando a primariedade e as circunstâncias judiciais favoráveis ao paciente.
Requer, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a alteração do regime inicial de cumprimento da reprimenda e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório.
4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.