ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1044981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois, de modo a afastar aplicação da minorante do tráfico privilegiado, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes, como conversas extraídas de celular, apreensão de balança e caderno de anotações.
3. As matérias relativas à ausência de fundamentação idônea para a fixação de regime mais gravoso, bem como à consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não foram apreciadas no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte Superior sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por TALLES HENRIQUE RODRIGUES NUNES contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio.
Nas razões deste recurso, a defesa alega que o paciente preenche os requisitos do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e não foi condenado por associação para o tráfico nem é reincidente, conforme a sentença.
Sustenta que o afastamento do tráfico privilegiado ocorreu com base em elementos genéricos e presuntivos, como anotações em caderno e conversas em celular, colhidos em operação realizada em única data, o que não comprova habitualidade ou integração em organização criminosa (fls. 286-288).
Argumenta que a quantidade de droga e indícios de comercialização não bastam, por si, para afastar o redutor, reforçando que o paciente é primário, tem bons antecedentes, não integra
[trecho intermediário suprimido]
ilícito de entorpecentes, destacando-se que (fl. 210):
.. além da apreensão da balança de precisão, foi encontrado um caderno com anotações. Ademais, a análise do conteúdo do aparelho celular (fls. 180/189) revelou diversas conversas que comprovaram o comércio ilícito de entorpecentes, evidenciando que não se tratava de tráfico de pequena monta" (fls. 200/210- origem). as conversas extraídas de aparelho celular, a apreensão de balança e caderno com anotações.
Ressalte-se que, como apontado na decisão agravada, as matérias relativas à ausência de fundamentação idônea para a fixação de regime mais gravoso, bem como a consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, d o que consta dos autos, não foram apreciadas no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte Superior sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.