DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JHONATHA HENRIQUE DE ASSIS SILVA e MATEUS HENR… — HC HC 1044983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JHONATHA HENRIQUE DE ASSIS SILVA e MATEUS HENRIQUE BATISTA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em razão do julgamento da apelação criminal n.
- Consta dos autos que os pacientes foram absolvidos, em primeiro grau de jurisdição, pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru, das imputações que lhe foram feitas pelo Ministério Público local, qual seja, a prática do crime previsto no art.
- 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso II, do Código Penal (fls.
- A acusação interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso, condenando os pacientes como incursos nas penas do art.
Resultado indicado
Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JHONATHA HENRIQUE DE ASSIS SILVA e MATEUS HENRIQUE BATISTA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 0020161-12.2023.8.17.2480.
Consta dos autos que os pacientes foram absolvidos, em primeiro grau de jurisdição, pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru, das imputações que lhe foram feitas pelo Ministério Público local, qual seja, a prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso II, do Código Penal (fls. 83-89).
A acusação interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso, condenando os pacientes como incursos nas penas do art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. JHONATHA HENRIQUE DE ASSIS SILVA foi condenado a 14 (catorze) anos de reclusão e 29 (vinte e nove) dias-multa e MATEUS HENRIQUE BATISTA DOS SANTOS a 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, a serem cumpridas em regime inicial fechado (fls. 30-73).
Operado o trânsito em julgado em 16/10/2025 (fl. 125), sobreveio a impetração do presente habeas corpus objetivando a concessão da ordem de modo a: (i) absolver os pacientes por ausência de provas de autoria, em razão da nulidade do reconhecimento fotográfico, e; (ii) revisitar os critérios empregados na primeira fase da dosimetria da pena.
As informações foram prestadas (fls. 114-383 e 388-438).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 441-443).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia presente nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, caracterizada na recusa ao reconhecimento de ausência de provas de autoria, ante a ilegalidade do reconhecimento fotográfico e nos critérios empregados na dosimetria da pena.
No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal/1988, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
..
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
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3. Agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
pois há fundamentação concreta a ensejar a aplicação da basilar acima do mínimo legal, tendo sido utilizado, ainda, o critério prudencial de 1/6 (um sexto) pela circunstância judicial considerada negativa.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 945.010/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Na hipótese, o acórdão impugnado modulou a fração em 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima para cada vetorial negativada, em respeito, portanto, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior.
Logo, não merecem acolhimento nenhum dos argumentos trazidos pela defesa.
De toda sorte, não vislumbro nenhuma ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.