DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de COSME FERREIRA MARTIN… — HC HC 1044987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de COSME FERREIRA MARTINS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 9/2/2025, convertido em prisão preventiva, tendo sido denunciado e posteriormente pronunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- 14, II, do Código Penal - CP, na forma da Lei n.
- Irresignada com o indeferimento de concessão de prisão domiciliar, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: " DIREITO PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12091
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de COSME FERREIRA MARTINS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0066530-10.2025.8.19.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 9/2/2025, convertido em prisão preventiva, tendo sido denunciado e posteriormente pronunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121- A, § 1º, I e § 2º, V e art. 121, § 2º, III e IV c/c o art. 14, II, do Código Penal - CP, na forma da Lei n. 11.340/06.
Irresignada com o indeferimento de concessão de prisão domiciliar, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
" DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOENÇA GRAVE. PRISÃO DOMICILIAR. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus em que se aduz constrangimento ilegal do paciente decorrente de seu quadro de saúde, eis que atualmente se encontra com câncer de próstata em estado avançado, que lhe causa dor intensa. Pleito de concessão de prisão domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Se o paciente deve ser colocado em prisão domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está fundamentada nos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime que foi imputado ao paciente, além da necessidade da garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal, bem como de assegurar a integridade física da vítima, ante a gravidade concreta da conduta, pois o acusado desferiu múltiplas facadas contra a sua companheira, com a intenção de matar, em contexto de violência doméstica e familiar.
4. A defesa técnica não logrou comprovar que o estabelecimento prisional, onde se encontra custodiado, não possui a estrutura médica adequada para o tratamento referente ao estado de saúde do acusado.
5. Ao revés, as informações prestadas pela unidade prisional de atenção primária atestam que o réu está clinicamente estável, sem sinais de gravidade, com tratamento oncológico acompanhado pelo setor de regulação da saúde prisional, em contato com a equipe do Hospital Pedro Ernesto, garantindo a continuidade da terapia e o monitoramento iniciado antes de seu ingresso no sistema prisional.
6. A prisão preventiva só pode ser substituída por domiciliar se ficar comprovado que o estado de saúde do custodiado é incompatível com o cárcere e que não há tratamento médico adequado na unidade prisional. Ausente prova da gravidade da doença ou da impossibilidade de tratamento no presídio, o pedido deve ser
[trecho intermediário suprimido]
supressão de instância tratar de tema - excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal - que não foi objeto de análise no Tribunal a quo, injustificável, ademais, se inexiste manifesta ilegalidade a ser reparada.
2. É admissível que a prisão preventiva seja cumprida em regime domiciliar, desde que comprovada a incapacidade do estabelecimento prisional em suprir as necessidades médicas do interno.
Precedentes.
3. No caso, não está configurada hipótese de impossibilidade de assistência médica adequada, havendo informação de que é possível o tratamento com a escolta do paciente ao Hospital do Câncer do município, retornando ao cárcere em seguida.
4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado.
(HC n. 253.661/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 24/4/2015.)
Isso posto, nos termos do art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.