DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS KAIQUE DA SILVA… — HC HC 1044991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS KAIQUE DA SILVA COSTA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, que teria cassado a liminar anteriormente deferida pelo Desembargador relator do HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 23/9/2025, e, posteriormente, denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.
- No presente writ, a defesa postula o relaxamento da prisão do paciente, aduzindo a nulidade das provas obtidas nas buscas pessoal e veicular, em razão da ausência de fundada suspeita para a abordagem policial no momento do flagrante.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS KAIQUE DA SILVA COSTA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, que teria cassado a liminar anteriormente deferida pelo Desembargador relator do HC n. 0811340-03.2025.8.02.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 23/9/2025, e, posteriormente, denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.
No presente writ, a defesa postula o relaxamento da prisão do paciente, aduzindo a nulidade das provas obtidas nas buscas pessoal e veicular, em razão da ausência de fundada suspeita para a abordagem policial no momento do flagrante.
Acrescenta a carência de fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, na medida em que teria sido baseada na gravidade abstrata do delito, sem que fossem indicados elementos concretos capazes de justificar a medida extrema, de modo que seria suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade das provas e da ilegalidade do decreto prisional. Subsidiariamente, a concessão da liberdade provisória.
É o relatório. Decido.
A Constituição Federal atribui ao Superior Tribunal de Justiça a competência para processamento e julgamento originário de habeas corpus quando o ato coator for emanado por tribunal sujeito à sua jurisdição, conforme o art. 105, inciso III, alínea "c", da Carta Política. Diante disso, tem-se por incabível o conhecimento de writ impetrado contra decisão que indefere pedido liminar, proferida por desembargador, sem o pronunciamento do Colegiado respectivo.
Não obstante a importância do habeas corpus no sistema constitucional de garantias individuais, não se pode admitir seu uso indiscriminado, desconsiderando as regras processuais que orientam o processo penal, submetendo às Cortes Superiores a análise de questões cujo debate nas instâncias antecedentes ainda não se tenha encerrado. Assim, exceto em situações excepcionais, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nas situações de urgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (HC n. 318.415/SP, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 12/8/2015).
Ainda sobre esse tema, cito os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
[trecho intermediário suprimido]
da prestação jurisdicional na origem devem ser sopesados no sentido de se obter o almejado equilíbrio entre o direito de acesso aos órgãos do Poder Judiciário e o respeito às regras processuais e procedimentais, como pressuposto para garantir uma prestação jurisdicional de qualidade.
Neste caso, apesar de ter havido manifestação colegiada para cassação da liminar anteriormente deferida, não houve manifestação da Corte local sobre as alegações defensivas, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância.
Além disso, da análise dos documentos juntados pela defesa, não é possível constatar, de maneira inequívoca, qualquer mácula apta a autorizar a intervenção imediata do Superior Tribunal de Justiça, facultando ao impetrante, após o encerramento da prestação jurisdicional na Corte de origem, reapresentar a matéria a esta Corte.
Pelo exposto, indefiro liminarmente o mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.