DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GILSERIO CAVALHEIRO, cont… — HC HC 1044992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GILSERIO CAVALHEIRO, contra acórdão, assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
- A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos e contemporâneos, notadamente pela gravidade da conduta imputada ao paciente, que teria efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima em local público, após discussão, evidenciando risco à ordem pública.
- O periculum libertatis e o fumus comissi delicti estão devidamente configurados, uma vez que a materialidade encontra-se demonstrada por boletim de ocorrência, auto de arrecadação e imagens de câmeras de segurança, e os indícios de autoria são corroborados por depoimentos de testemunhas e policiais. ..
Resultado indicado
Contudo, a ordem foi denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GILSERIO CAVALHEIRO, contra acórdão, assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DEFENSIVO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PREJUDICADA. ORDEM DENEGADA. .. 1. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos e contemporâneos, notadamente pela gravidade da conduta imputada ao paciente, que teria efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima em local público, após discussão, evidenciando risco à ordem pública. 2. O periculum libertatis e o fumus comissi delicti estão devidamente configurados, uma vez que a materialidade encontra-se demonstrada por boletim de ocorrência, auto de arrecadação e imagens de câmeras de segurança, e os indícios de autoria são corroborados por depoimentos de testemunhas e policiais. ..
O paciente foi preso preventivamente e denunciado como incurso no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (fls. 99-101 e 447-450).
A defesa impetrou habeas corpus na Corte local, pleiteando a liberdade provisória do paciente. Contudo, a ordem foi denegada.
No presente writ, a defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos genéricos, dissociados do caso concreto. Afirma que o paciente não tem uma limitação de ordem física no joelho e saúde fragilizada, não sendo pois perigoso. Discorre que o paciente é primário e nunca respondeu por outra ação penal. Ressalta que o paciente compareceu espontaneamente para esclarecer os fatos perante a autoridade policial, colaborando com a elucidação do caso. Em caráter liminar, pugna pela imediata substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar e monitoramento eletrônico. No mérito, requer a confirmação do pedido liminar (fls. 2-18).
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a
[trecho intermediário suprimido]
prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
4. Não bastasse, foi destacada a fuga do distrito da culpa, ficando registrado que o acusado permaneceu em local desconhecido por treze anos.
5. "É pacífico o entendimento desta Corte que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).
..
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.007.684/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; grifos acrescidos.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.