DECISÃO Trata-se de aditamento ao habeas corpus impetrado em favor dos pacientes CELSO HERBERT MIGUEL … — HC HC 1044994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de aditamento ao habeas corpus impetrado em favor dos pacientes CELSO HERBERT MIGUEL BOM e CESAR THEODORUS MIGUEL BOM, apontando como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
- O aditamento tem por objeto a inclusão de pedido liminar autônomo para suspender, de imediato, os efeitos dos leilões dos imóveis vinculados ao paciente Celso Herbert Miguel Bom, referentes às matrículas 185.291, 185.389 e 185.387, com datas indicadas para 20/10/2025 e para o mês de novembro de 2025, até o julgamento definitivo do mérito do writ, conforme documentos mencionados.
- Sustenta-se, ainda, que os imóveis foram adquiridos 25 anos antes do início da ação penal, sem intimação da titular como terceira interessada, e que a sentença não especificou retroatividade da conduta imputada que alcançasse a aquisição em 1989, sendo indevida interpretação extensiva do perdimento para todo o patrimônio listado.
- Invoca-se violação aos princípios da pessoalidade e da intranscendência da pena, a inocuidade da tutela jurisdicional caso o HC seja provido ao final, o fumus boni iuris reforçado pela absolvição dos corréus, e a aplicação do art.
Resultado indicado
A defesa fundamenta o periculum in mora no risco de dano irreparável decorrente da alienação dos bens a terceiros de boa-fé e na inocuidade da tutela caso o habeas corpus venha a ser provido ao final, invocando ainda o fumus boni iuris reforçado pela absolvição [trecho intermediário suprimido] diversa não configura violação à competência territorial quando os fatos investigados são autônomos.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de aditamento ao habeas corpus impetrado em favor dos pacientes CELSO HERBERT MIGUEL BOM e CESAR THEODORUS MIGUEL BOM, apontando como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
O aditamento tem por objeto a inclusão de pedido liminar autônomo para suspender, de imediato, os efeitos dos leilões dos imóveis vinculados ao paciente Celso Herbert Miguel Bom, referentes às matrículas 185.291, 185.389 e 185.387, com datas indicadas para 20/10/2025 e para o mês de novembro de 2025, até o julgamento definitivo do mérito do writ, conforme documentos mencionados.
A fundamentação aponta periculum in mora qualificado pelo risco de dano irreparável, em razão de eventual arrematação por terceiros de boa-fé, além de consignar que os bens foram declarados perdidos em favor da União na sentença dos autos nº 0000041 87.4822.0.14.4013 referentes ao processo de Celso, embora pertençam a Terezinha Miguel Bom, sem participação na ação penal, tema já submetido a recursos próprios, como a apelação dos autos nº 1028247.42.2024.4.01.3500.
Sustenta-se, ainda, que os imóveis foram adquiridos 25 anos antes do início da ação penal, sem intimação da titular como terceira interessada, e que a sentença não especificou retroatividade da conduta imputada que alcançasse a aquisição em 1989, sendo indevida interpretação extensiva do perdimento para todo o patrimônio listado.
Invoca-se violação aos princípios da pessoalidade e da intranscendência da pena, a inocuidade da tutela jurisdicional caso o HC seja provido ao final, o fumus boni iuris reforçado pela absolvição dos corréus, e a aplicação do art. 273 do CPC para concessão de tutela de urgência.
Nos pedidos, requer-se: a concessão de liminar para suspender imediatamente qualquer ato de alienação, leilão ou hasta pública dos imóveis indicados, bem como de qualquer outro bem vinculado aos autos de origem, até o julgamento final; e, no mérito, a confirmação dos pedidos originais para absolver os pacientes com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Como se vê, o aditamento à inicial busca incluir pedido autônomo de suspensão imediata dos leilões dos imóveis vinculados ao paciente Celso Herbert Miguel Bom, com datas designadas para 20/10/2025 e para novembro de 2025, até o julgamento definitivo do presente writ.
A defesa fundamenta o periculum in mora no risco de dano irreparável decorrente da alienação dos bens a terceiros de boa-fé e na inocuidade da tutela caso o habeas corpus venha a ser provido ao final, invocando ainda o fumus boni iuris reforçado pela absolvição
[trecho intermediário suprimido]
diversa não configura violação à competência territorial quando os fatos investigados são autônomos. 2. A apreensão de dados telemáticos com autorização judicial não constitui prova ilícita. 3.
O habeas corpus não é via adequada para discutir restituição de bens apreendidos."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 6º, 69, I, 312.Jurisprudência relevante citada: TJPE, HC 0046548-64.2024.8.17.9000, Rel. Des. José Viana Ulisses Filho (1ª CCRIM), julgado em 09/10/2024; STJ, AgRg no HC 933.541/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04/11/2024; STJ, AgRg no RHC 199.582/RN, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04/11/2024.
(AgRg no HC n. 982.816/PE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do pedido, por inadequação da via eleita.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.