DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ISMAR ERNANI DE OLIVEI… — HC HC 1045003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ISMAR ERNANI DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0000277-27.2025.8.26.0588).
- Consta dos autos que o juízo da execução penal indeferiu pedido de indulto natalino embasado no Decreto nº 11.302/2022.
- Inconformada, a defesa ingressou na origem com agravo de execução penal, o qual foi desprovido às fls.
- Neste habeas corpus, o impetrante sustenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece ser indevida a soma ou unificação das penas para aferição do requisito objetivo do indulto, devendo ser observada a pena máxima em abstrato de cada delito individualmente considerado.
Resultado indicado
Não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ISMAR ERNANI DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0000277-27.2025.8.26.0588).
Consta dos autos que o juízo da execução penal indeferiu pedido de indulto natalino embasado no Decreto nº 11.302/2022.
Inconformada, a defesa ingressou na origem com agravo de execução penal, o qual foi desprovido às fls. 9-16.
Neste habeas corpus, o impetrante sustenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece ser indevida a soma ou unificação das penas para aferição do requisito objetivo do indulto, devendo ser observada a pena máxima em abstrato de cada delito individualmente considerado.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento do direito do paciente ao indulto natalino, com fundamento no Decreto nº 11.302/2022, declarando-se extinta a punibilidade.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo a analisar a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Como visto acima, a defesa pretende, em síntese, a concessão do indulto natalino, tendo em vista a impossibilidade de se somar as condenações em execuções distintas como forma de se encontrar o montante de pena impeditiva e de se considerar como crime impeditivo delitos que não possuem relação com o injusto indultado.
Da análise dos elementos informativos constantes dos autos, verifica-se flagrante ilegalidade a legitimar a atuação desta Corte.
Para a concessão do indulto é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no Decreto Presidencial n. 11.302/2022. O artigo 5º do referido decreto prevê o requisito objetivo para a concessão do indulto nos seguintes termos:
"Art. 5º Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.
Parágrafo único. Para fins do
[trecho intermediário suprimido]
no mesmo contexto do crime indultado e não estão inseridas no art. 7º da norma em comento, não sendo, de fato, impeditivas na redaçã o do art. 11, parágrafo único:
"Art. 11. (..) Parágrafo único. Não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 7º, ressalvada a concessão fundamentada no inciso III do caput do art. 1º".
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. No entanto, concedo habeas corpus de ofício para afastar o impeditivo aplicado na origem à obtenção do indulto no caso concreto, nos termos acima, determinando que o juízo da execução penal aprecie se estão presentes os demais requisitos para a concessão do indulto natalino previsto no Decreto Presidencial nº 11.302/2022.
Intime-se, com urgência, a origem para cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.