DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de INGRID OHARA SILVA NOGUEIRA, em que se apo… — HC HC 1045007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de INGRID OHARA SILVA NOGUEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3º REGIÃO.
- Depreende-se dos autos que a paciente teve prisão preventiva decretada no âmbito da "Operação Narco Vela", por supostos delitos de lavagem de capitais e associação criminosa, e que a defesa requereu a substituição por prisão domiciliar em razão de maternidade e aleitamento de bebê de 9 meses, com parecer favorável do Ministério Público Federal sugerindo medidas cautelares e fiança de duzentos mil reais.
- Consta que o juízo de origem substituiu a prisão preventiva por domiciliar, condicionando a expedição do alvará ao prévio recolhimento da fiança, ao mesmo tempo em que determinou bloqueio de bens e ativos da paciente e de seu cônjuge, inviabilizando materialmente o pagamento.
- Em sede de habeas corpus no TRF3, a decisão liminar monocrática manteve o valor da fiança, fixou prazo de 15 dias para recolhimento contado do cumprimento do alvará e advertiu sobre possível revogação da liberdade provisória .
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3628, 4310
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de INGRID OHARA SILVA NOGUEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3º REGIÃO.
Depreende-se dos autos que a paciente teve prisão preventiva decretada no âmbito da "Operação Narco Vela", por supostos delitos de lavagem de capitais e associação criminosa, e que a defesa requereu a substituição por prisão domiciliar em razão de maternidade e aleitamento de bebê de 9 meses, com parecer favorável do Ministério Público Federal sugerindo medidas cautelares e fiança de duzentos mil reais.
Consta que o juízo de origem substituiu a prisão preventiva por domiciliar, condicionando a expedição do alvará ao prévio recolhimento da fiança, ao mesmo tempo em que determinou bloqueio de bens e ativos da paciente e de seu cônjuge, inviabilizando materialmente o pagamento.
Em sede de habeas corpus no TRF3, a decisão liminar monocrática manteve o valor da fiança, fixou prazo de 15 dias para recolhimento contado do cumprimento do alvará e advertiu sobre possível revogação da liberdade provisória .
Neste writ, a defesa sustenta que o condicionamento patrimonial configura abuso e ilegalidade por perpetuar a privação de liberdade apesar da substituição por domiciliar, em descompasso com a proteção integral da criança e da maternidade, afirmando que a fiança não pode servir de barreira econômica e que sua fixação desconsiderou as condições da paciente, inclusive o bloqueio de bens, o que tornaria a prisão domiciliar um benefício inacessível.
Requer liminar para afastar de imediato a exigência de fiança, com fundamento na urgência decorrente do aleitamento e do risco de dano à criança, e, no mérito, o conhecimento e o acolhimento do writ para confirmar a prisão domiciliar sem fiança.
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, constata-se que, no HC n. 1.045.230/SP, foi formulada idêntica pretensão em favor da paciente. O presente writ, portanto, é mera reiteração de pedido, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos a mesma decisão e a mesma matéria.
Ademais, no HC n. 1.045.230/SP foi juntada procuração assinada pela ora paciente.
Assim, concluo pela inadmissibilidade do habeas corpus, porquanto "não pode ser conhecida a impetração que veicula mera reiteração de pedido já formulado em writ anteriormente impetrado nesta Corte" (AgRg no HC 286.354/AC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 23/05/2014).
No mesmo sentido, v.g.: HC 519.170/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 21/10/2019; EDcl no AgRg no HC 532.973/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 15/10/2019.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, inciso XX, e 210, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.