DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1045010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JAILSON DA SILVA LOPES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE - HC 002073-50.2025.8.01.0000.
- A defesa alega, em suma, a existência de constrangimento ilegal em face do acusado, decorrente da: "(i) ausência de contemporaneidade e de individualização do periculum libertatis, com violação direta dos arts.
- 312 e 315, §1º, do CPP (fundamentação concreta, atual e referida à pessoa do paciente); (ii) preponderância de suporte probatório inquisitorial/hearsay não submetido ao contraditório judicial, em afronta ao art.
- 155 do CPP, quadro que impede legitimar medida extrema com base em material non trial-oriented e não corroborado".
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JAILSON DA SILVA LOPES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE - HC 002073-50.2025.8.01.0000.
A defesa alega, em suma, a existência de constrangimento ilegal em face do acusado, decorrente da: "(i) ausência de contemporaneidade e de individualização do periculum libertatis, com violação direta dos arts. 312 e 315, §1º, do CPP (fundamentação concreta, atual e referida à pessoa do paciente); (ii) preponderância de suporte probatório inquisitorial/hearsay não submetido ao contraditório judicial, em afronta ao art. 155 do CPP, quadro que impede legitimar medida extrema com base em material non trial-oriented e não corroborado".
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação das medidas cautelares diversas. Pugna, ainda, pela "requisição de informações à autoridade apontada como coatora e ao juízo de origem, inclusive para remessa do acórdão tão logo publicado, com vista ao Ministério Público Federal" (e-STJ, fl. 12).
É o relatório.
Decido.
Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.
In casu, os autos não foram instruídos com cópia integral do acórdão impugnado, peça imprescindível para análise do habeas corpus, o que inviabiliza o conhecimento da impetração, eis que ônus do impetrante.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Pedido de reconsideração apresentado contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por instrução deficiente, especialmente quanto à ausência da cópia do decreto de prisão preventiva e da sentença de pronúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão posta em debate consiste em verificar se a falta de documentação indispensável à análise do habeas corpus - como peças processuais fundamentais para a comprovação do alegado constrangimento ilegal - acarreta a inviabilização de seu exame de mérito, justificando o indeferimento liminar do writ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em atenção ao princípio da fungibilidade recursal e à instrumentalidade das formas, o pedido de reconsideração, por ter sido
[trecho intermediário suprimido]
agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte E special, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirma ndo-a ou reformando-a.
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.