DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1045013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de RENAN FELIPE APOLINARIO TEIXEIRA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo de execução interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado: "Agravo em execução.
- Necessidade de realização do exame criminológico para análise do preenchimento ou não do requisito subjetivo.
- Alteração dos artigos 112 e 114 da Lei de Execução Penal dada pela Lei nº 14.843/24.
- Neste writ, a impetrante alega flagrante ilegalidade suportada pelo paciente em decorrência da sua regressão de regime para realização do exame criminológico, a fim de se aferir o mérito subjetivo para a progressão ao regime aberto, bem como pela demora desarrazoada na conclusão da referida perícia.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de RENAN FELIPE APOLINARIO TEIXEIRA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo de execução interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado:
"Agravo em execução. Deferimento de progressão ao regime aberto. Necessidade de realização do exame criminológico para análise do preenchimento ou não do requisito subjetivo. Alteração dos artigos 112 e 114 da Lei de Execução Penal dada pela Lei nº 14.843/24. Provimento ao recurso." (e-STJ, fl. 13).
Neste writ, a impetrante alega flagrante ilegalidade suportada pelo paciente em decorrência da sua regressão de regime para realização do exame criminológico, a fim de se aferir o mérito subjetivo para a progressão ao regime aberto, bem como pela demora desarrazoada na conclusão da referida perícia.
Sustenta que o "paciente, já reconhecidamente apto ao regime aberto, permanece regredido ao semiaberto por exigência de exame criminológico que não se realiza há meses por falta de peritos, com dilações sucessivas, caracterizando constrangimento ilegal por excesso de prazo e responsabilização do preso pela ineficiência estatal." (e-STJ, fl. 4).
Aduz que a gravidade abstrata do delito praticado, os antecedentes, as faltas pretéritas e a ausência de proposta concreta de trabalho são fundamentos inidôneos a justificar a exigência da perícia.
Assevera que o paciente permanece em regime mais severo, desde 30/6/2025, por exclusiva inércia estatal.
Requer, inclusive liminarmente, que seja reconhecido o excesso de prazo para a realização da perícia, determinando a imediata progressão do paciente ao regime aberto, sem a submissão ao exame criminológico. Subsidiariamente, pede para que seja fixado prazo para a realização do ato, sob pena de se consolidar a progressão.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, no tocante à alegação de ausência de fundamentação inidônea ao exigir o exame criminológico, observa-se que o writ constitui mera reiteração do HC n. 971.738/SP, já julgado por esta Corte Superior.
Destaca-se que há entre aqueles e estes autos identidades de partes, causa de pedir e pedido, ambos impugnando o mesmo acórdão (Agravo em Execução Penal n. 0008871-71.2024.8.26.0521), fatos esses que obstam o conhecimento deste habeas corpus.
Nesse sentido:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE
[trecho intermediário suprimido]
e verificado que a última fuga do agravante perdurou de 6/5/2005 até 15/8/2018, considera-se que o período decorrido até a decisão que determinou o exame criminológico, em 30/11/2020, não foi suficiente para o reconhecimento do direito ao esquecimento.
6. Matérias não decididas previamente pelas instâncias ordinárias não podem ser resolvidas, em indevida supressão de instância, por esta Corte. Não está inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça para exame dos pedidos de aplicação da Recomendação n. 62/2020 do CNJ e de dispensa do estudo criminológico por excesso de prazo na sua realização.
7. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 649.009/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 23/6/2021.)
Dessa forma, não se constata flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.