DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1045014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MARLEI STEPHANIE BELASCO, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls.
- Consta dos autos que a paciente foi presa pelo possível cometimento de latrocínio (art.
- 61, II, "c", "d" e "h", do Código Penal), tendo sido decretada sua prisão preventiva e posteriormente mantida na sentença que a condenou a 30 anos de reclusão (fls.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que denegou a ordem e manteve a custódia preventiva, reputando insuficientes medidas cautelares diversas (fls.
Resultado indicado
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5567
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MARLEI STEPHANIE BELASCO, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 16/23).
Consta dos autos que a paciente foi presa pelo possível cometimento de latrocínio (art. 157, § 3º, II, c/c art. 29 e art. 61, II, "c", "d" e "h", do Código Penal), tendo sido decretada sua prisão preventiva e posteriormente mantida na sentença que a condenou a 30 anos de reclusão (fls. 2/4).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que denegou a ordem e manteve a custódia preventiva, reputando insuficientes medidas cautelares diversas (fls. 16/23).
Neste writ, a impetrante alega: (i) ausência de fundamentação concreta e individualizada para a decretação e manutenção da prisão preventiva, em violação ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, por basear-se apenas na gravidade abstrata e no suposto "abalo da ordem pública" (fls. 8/11); (ii) violação ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição da República), vedada a execução provisória da pena, conforme ADCs 43, 44 e 54 do Supremo Tribunal Federal (fls. 11); (iii) necessidade de observância da subsidiariedade e proporcionalidade das cautelares (arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal), inclusive com revisão periódica da necessidade da custódia (art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal) e atenção à proteção integral dos filhos menores (arts. 318-A e 318-B do Código de Processo Penal) (fls. 12/13).
Requer a concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares alternativas. A defesa também invoca, como reforço, a condição de mãe de dois filhos menores de 12 anos, pugnando pela aplicação dos arts. 318-A e 318-B do Código de Processo Penal (fl. 13).
A liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 90).
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 95/99).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
[trecho intermediário suprimido]
do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.)
Por fim, no tocante ao pedido de prisão domiciliar o Tribunal afirmou que "quanto à pretensão da Impetrante de substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar em razão de ter a Paciente filhos com menos de 12 anos de idade, não merece acolhida, pois não comprovou sua imprescindibilidade no cuidado das crianças."
Nessa instância, a paciente não infirmou adequadamente o argumento apresentado na instância ordinária, se limitando a afirmar que "que possui 02 (dois) filhos menores e incapazes, sendo Gabriela Belasco Faria de 03(três) anos e Luis Gustavo Garces Belasco de 09 (nove) anos que pela tenra idade necessitam de seus cuidados".
Assim, como o habeas corpus exige que as alegações estejam comprovadas por prova preconstituída, não é possível verificar se há constrangimento ilegal.
Diante do exposto, não conheço o habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.