ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1045016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Manutenção de prisão preventiva NA sentença condenatória.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva mantida após sentença condenatória.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334., 00287.05872.03574., 00287.03415.05847.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CONTRABANDO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Manutenção de prisão preventiva NA sentença condenatória. FUNDAMENTAÇÃO IDôNEA. Agravo regimental DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva mantida após sentença condenatória. O agravante foi condenado à pena de 15 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 754 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006; art. 180, § 1º, do Código Penal; art. 334-A do Código Penal; e art. 2º, § 4º, V, da Lei n. 12.850/2013.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante após a sentença condenatória, considerando os requisitos legais, a gravidade concreta dos crimes praticados e a ausência de alteração das circunstâncias fáticas que ensejaram a decretação da custódia cautelar.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de manutenção da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta dos crimes praticados, incluindo tráfico de mais de 300 kg de maconha e participação em organização criminosa de caráter transnacional.
4. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, evitar a reiteração criminosa e assegurar a aplicação da lei penal, especialmente diante do elevado quantum da pena aplicada ao agravante, em regime inicial fechado.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece que a manutenção da prisão preventiva após sentença condenatória é válida quando o réu permaneceu preso durante todo o processo e não houve alteração das circunstâncias fáticas, nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese
[trecho intermediário suprimido]
e setenta e dois) dias multa, pela prática dos delitos previstos pelo artigo 33 c/c o artigo 40, I, da Lei n. 11.343/06, em concurso material com o delito previsto pelo artigo 2º, c/c § 4º e inciso V, da Lei n. 12.850/2013, vedado o direito de recorrer em liberdade, e estando pendente de julgamento o recurso de apelação.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse-lhe deferida a liberdade provisória.
6. Agravo regimental a que se nega provimento
(AgRg no HC n. 618.069/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 17/12/2020.)
Nessa ordem de ideias, a decisão agravada deve mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
À vista do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.