DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de OTACILIO DE SOUSA ABREU no … — HC HC 1045018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de OTACILIO DE SOUSA ABREU no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente, preso preventivamente, foi denunciado pela suposta prática dos delitos capitulados no art.
- 121, § 2º, inciso I, III e IV, do Código Penal.
- Concluída a instrução criminal, foi pronunciado nos termos da exordial acusatória (e-STJ fls.
Resultado indicado
Ordem concedida em parte, unicamente para determinar ao juízo "a quo" que decida, em 05 (cinco) dias, sobre a preservação ou não da preventiva do paciente.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de OTACILIO DE SOUSA ABREU no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (HC n. 0809716-53.2025.8.15.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente, preso preventivamente, foi denunciado pela suposta prática dos delitos capitulados no art. 121, § 2º, inciso I, III e IV, do Código Penal. Concluída a instrução criminal, foi pronunciado nos termos da exordial acusatória (e-STJ fls. 51/57).
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi concedida em parte, unicamente para determinar ao Juízo a quo que decida, em 5 dias, sobre a preservação ou não da custódia preventiva do paciente. É esta a ementa do julgado (e-STJ fl. 12):
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SILÊNCIO DO JUÍZO A ACERCA DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR NAQUO DECISÃO DE PRONÚNCIA (ART. 413, § 3º, DO CPP). ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.
Na linha da consolidada jurisprudência, nos processos de competência do Tribunal do Júri, deve o juiz, na decisão de pronúncia, decidir acerca da manutenção, revogação ou substituição da prisão preventiva (art. 413, § 3º, do CPP). A omissão em fazê-lo, contudo, deve ser suprida pelo juiz, embora não enseje a automática revogação/relaxamento da medida extrema. Julgados desta Corte e de outros tribunais.
Ordem concedida em parte, unicamente para determinar ao juízo "a quo" que decida, em 05 (cinco) dias, sobre a preservação ou não da preventiva do paciente.
Em suas razões, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal pois, ao pronunciar o paciente, o Juiz deixou de reavaliar a necessidade da custódia cautelar, violando o art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
O presente writ não merece ter curso, pois se trata do segundo habeas corpus impetrado em favor do paciente contra o mesmo acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (HC n. 0809716-53.2025.8.15.0000), já que distribuído anteriormente nesta Casa o HC n. 1.023.135/PB.
Assim, o proceder da defesa caracteriza violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
Com efeito, "a jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023).
A propósito, guardadas as devidas particularidades:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS.
[trecho intermediário suprimido]
n. 327.755/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 1º/10/2015, grifei.)
Não bastasse, tal como destacado no anterior writ (HC n. 1.023.135/PB), em observância ao acórdão prolatado pelo Tribunal a quo, o Juízo de primeiro grau manifestou-se sobre a prisão cautelar do ora paciente, ocasião em que concluiu ser caso de preservação da segregação, ante a fuga do distrito da culpa, vindo ele a ser custodiado mais de um ano após ordenada a medida extrema (e-STJ fls. 1.219/1.220).
É cediço que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal, bem como justifica a contemporaneidade da medida em apreço" (AgRg no HC n. 914.054/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.