DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1045032
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADRIANA CASSIA RODRIGUES DE OLIVEIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Colhe-se dos autos que a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar (e-STJ, fls.
- Eis a ementa: HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS Questões de mérito devem ser arguidas durante a instrução processual e não por meio do writ.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADRIANA CASSIA RODRIGUES DE OLIVEIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Colhe-se dos autos que a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar (e-STJ, fls. 38-41). Eis a ementa:
HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS Questões de mérito devem ser arguidas durante a instrução processual e não por meio do writ. Revogação da prisão preventiva. Indeferimento. Crime grave. Paciente reincidente. Insuficiência para a manutenção da ordem pública. Medidas cautelares alternativas. Impossibilidade. Prisão domiciliar. Ausentes indicativos concretos a autorizar a concessão do benefício. Ausência de ilegalidade ou abuso na decisão objurgada ORDEM DENEGADA.
Nesta Corte, a defesa sustenta que há nulidade processual em razão da invasão de domicílio perpetrada pela guarnição policial, sem mandado e sem justa causa, em horário noturno (e-STJ, fls. 10-13).
Afirma que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, que está pautada na gravidade abstrata do delito (e-STJ, fls. 13-18).
Ainda, aduz que a paciente necessita de atendimento especial, pois sofre de crises convulsivas, razão pela qual a prisão domiciliar é medida que se impõe (e-STJ, fl. 18).
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteia a concessão da prisão domiciliar ou a substituição por medidas cautelares alternativas ao cárcere.
É o relatório.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, convém destacar que, quanto à tese de violação de domicílio, verifica-se que o tema não foi objeto de apreciação pelo acórdão impugnado, o que inviabiliza a análise do tema por esta Corte, sob
[trecho intermediário suprimido]
comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante, pois, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. 5. No que tange ao pedido de conversão da preventiva em prisão domiciliar, sob o argumento de que o paciente tem asma e tuberculose - em que pese a defesa ter juntado um relatório de enfermagem, receituário e foto de caixa de medicamento -, observa-se que a inicial do writ não veio acompanhada da cópia de nenhum relatório médico, laudo ou perícia que comprovem a situação médica do paciente, o que prejudica a exata compreensão do caso, inviabilizando-se, assim, o exame do alegado constrangimento ilegal. 6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 574.174/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.