DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIEGO ANTÔNIO GUTIERRY… — HC HC 1045035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIEGO ANTÔNIO GUTIERRY SILVA GOMES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA.
- Narra a defesa que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 27 de março de 2025, pela suposta prática dos delitos de estelionato majorado (art.
- 171, § 4º, do Código Penal) e falsa identidade (art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14692
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIEGO ANTÔNIO GUTIERRY SILVA GOMES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA.
Narra a defesa que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 27 de março de 2025, pela suposta prática dos delitos de estelionato majorado (art. 171, § 4º, do Código Penal) e falsa identidade (art. 299 do Código Penal).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 55-65.
No presente writ, alega a defesa que a prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação genérica, sem análise das particularidades do caso concreto e sem a demonstração dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Sustenta, ainda, que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis e que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes ao acautelamento.
Assinala, ademais, a ausência de fatos novos ou contemporâneos aptos a justificar a manutenção da prisão.
Requer a revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição do competente alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, ou, ao menos, a determinação de reavaliação imediata da prisão preventiva pelo Juízo de origem, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
É o relatório. DECIDO.
Primeiramente, quanto a alegação de ausência de fatos novos ou contemporâneos aptos a justificar a manutenção da prisão, da leitura do acórdão objurgado verifica-se que tal matéria não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 865.449/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 26/6/2024; AgRg no HC n. 918.681/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/6/2024; AgRg no HC n. 901.024/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/6/2024 e AgRg no HC n. 877.777/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 18/4/2024.
In casu, verifica-se que o decreto encontra-se concretamente fundamentado para a garantia da ordem pública, notadamente em razão do modus operandi e da gravidade concreta das condutas atribuídas ao
[trecho intermediário suprimido]
Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022)."(AgRg no HC n. 828.962/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 5/10/2023.)
Ilustrativamente:
"Além de indicar a prova de materialidade e indícios razoáveis de autoria de delitos de estelionato, em continuidade delitiva, o Magistrado justificou a necessidade de garantir a ordem pública, ante a periculosidade do agente, revelada pelo modus operandi da conduta (anúncio em internet, número de vítimas, habilidade para enganar, diversos boletins de ocorrência e inquérito em curso por crime análogo)". (AgRg no RHC n. 170.906/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15/2/2023.)
Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.