DECISÃO MATEUS VINICIUS DA SILVA alega sofre coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do… — HC HC 1045041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MATEUS VINICIUS DA SILVA alega sofre coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que, no julgamento do HC n.
- 0815695-23.2025.8.14.0000, denegou a ordem e manteve a sua prisão preventiva decretada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Novo Progresso-PA.
- Nesta Corte, a defesa sustenta: a) excesso de prazo para o oferecimento da denúncia; b) ausência de fundamentação concreta da decisão que manteve a prisão preventiva; e c) presença de condições pessoais favoráveis.
- 221-223), manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus e caso conhecido, pela denegação da ordem (fls.
Resultado indicado
221-223), manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus e caso conhecido, pela denegação da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
MATEUS VINICIUS DA SILVA alega sofre coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que, no julgamento do HC n. 0815695-23.2025.8.14.0000, denegou a ordem e manteve a sua prisão preventiva decretada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Novo Progresso-PA.
Nesta Corte, a defesa sustenta: a) excesso de prazo para o oferecimento da denúncia; b) ausência de fundamentação concreta da decisão que manteve a prisão preventiva; e c) presença de condições pessoais favoráveis.
Indeferida a liminar (fls. 221-223), manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus e caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 238-245).
Decido.
I. Prisão preventiva
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O juiz de primeiro grau fundamentou a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente nos termos a seguir (fls. 128-130):
.. 2.5) REPRESENTADO(A) MATEUS VINICIUS DA SILVA (CPF: 052.363.642-30). ENDEREÇO: TRAVESSA CASTELO, S/N, CASTELO DOS SONHOS, ALTAMIRA/PA. FILIAÇÃO MARIA VALDA DA SILVA. NASCIDO(A) EM 05/01/2000.
A análise de extração de dados (ID. 139664794 - Pág. 130 a 139664796 - Pág. 14) evidencia, em harmonia com demais representados, a existência de organização no esquema de narcotráfico, havendo divisão de tarefas, sendo que MATEUS receberia e venderia a substância ilícita, conforme relato com ALEX SOARES. Há, ainda, comprovante de transferência bancária a ANA CLEIDE (ID. 139664794 - Pág. 135 a 139664796 - Pág. 10).
A Autoridade Policial narra que (ID. 139664796 - Pág. 15):
.. Após minuciosa análise da conversa entre ALEX SOARES e MATEUS VINICIUS DA SILVA no aplicativo WhatsApp, bem como da conversa entre ALEX SOARES e ANA CLEIDE DA SILVA, foi possível explicitar mensagens, áudios, fotos e arquivos que comprovam, de forma inequívoca, o envolvimento do nacional MATEUS VINICIUS DA SILVA na compra, no transporte, no armazenamento, na distribuição e na venda de diversos tipos de drogas no distrito de Castelo dos Sonhos. Vale ressaltar que, apesar de parte considerável do conteúdo ter sido apagado pelos usuários, foi
[trecho intermediário suprimido]
o que não se verifica no presente caso.
Nesse sentido, confira-se precedente desta Corte:
Os prazos processua is previstos na legislação servem como parâmetro geral, sendo admissível certa variação conforme as peculiaridades do caso concreto, de modo que só se reconhece excesso de prazo quando há morosidade injustificada atribuível ao Poder Judiciário" (AgRg no HC n. 923.615/MS, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19/2/2025).
Quanto à alegação de predicados pessoais favoráveis, saliento, ainda, que este Superior Tribunal entende que "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 498.771/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 12/11/2019).
À vista do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.