DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de RENAN AUGUSTO GOMES apo… — HC HC 1045043
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de RENAN AUGUSTO GOMES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo Interno Criminal nº 2236538-88.2025.8.26.0000/50000).
- Depreende-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de indulto formulado pela ora paciente (e-STJ fls.
- Impetrado habeas corpus na origem, a Corte estadual indeferiu liminarmente o writ, em virtude da inadequação da via eleita, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- Caso em Exame Agravo Interno Criminal interposto por Renan Augusto Gomes contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com base nos artigos 663 e 666 do Código de Processo Penal e artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Resultado indicado
Ordem concedida, de ofício, para determinar, o retorno da impetração ao Tribunal de 2º Grau para que este examine o mérito do Habeas Corpus originário, decidindo como entender de direito, mormente quanto à possibilidade de concessão da ordem, de ofício. (HC 349.445/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de RENAN AUGUSTO GOMES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo Interno Criminal nº 2236538-88.2025.8.26.0000/50000).
Depreende-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de indulto formulado pela ora paciente (e-STJ fls. 319/320).
Impetrado habeas corpus na origem, a Corte estadual indeferiu liminarmente o writ, em virtude da inadequação da via eleita, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 34/35):
Direito Penal. Agravo Interno Criminal. Habeas Corpus. Indulto. Recurso desprovido. I. Caso em Exame Agravo Interno Criminal interposto por Renan Augusto Gomes contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com base nos artigos 663 e 666 do Código de Processo Penal e artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Alega-se violação ao Decreto 12.338/2024, que concede indulto coletivo a condenados por crimes patrimoniais sem violência, ao exigir documentos que o paciente não poderia obter. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se a exigência de documentos para comprovar a incapacidade econômica do paciente, em face do indulto coletivo, configura ilegalidade. III. Razões de Decidir O agravo não comporta provimento, pois a decisão monocrática está amparada no artigo 168, § 3º, do Regimento Interno, que permite ao relator indeferir pedidos manifestamente improcedentes. O habeas corpus não é a via adequada para exame aprofundado de questões fáticas ou jurídicas complexas, sendo o agravo em execução o meio próprio para tal análise. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Manutenção da decisão recorrida. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é substituto de recurso próprio para questões de execução penal. 2. A exigência de documentos para indulto deve ser analisada em agravo em execução. Legislação Citada: Código de Processo Penal, arts. 663 e 666. Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, art. 168, § 3º. Lei de Execução Penal, art. 197. Jurisprudência Citada: HC nº 0013779-56.2022.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Ricardo Sale Júnior, j. 03/06/2022. HC nº 2130572-44.2022, 9ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Sérgio Coelho, j. 27/05/2022. HC nº 0009167-75.2022.8.26.000, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Luiz Fernando Vaggione, j. 08.04.2022. HC nº 2010180-12.2021.8.26.0000, 8ª Câmara Criminal, Rel. Des. Luis Augusto de Sampaio Arruda, j. 12.02.2021. HC 2068136-88.2018.8.26.0000, 3ª
[trecho intermediário suprimido]
exclusivamente de direito, não demandando revolvimento fático-probatório, inexiste óbice à análise do pedido formulado no habeas corpus originário, ainda que de ofício, nos termos do art. 654, §2º, do CPP. Precedentes.
4. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar, o retorno da impetração ao Tribunal de 2º Grau para que este examine o mérito do Habeas Corpus originário, decidindo como entender de direito, mormente quanto à possibilidade de concessão da ordem, de ofício.
(HC 349.445/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/4/2016, DJe 22/4/2016, grifei.)
Portanto, a ausência de manifestação da Corte local acerca do pedido formulado na impetração configura indevida negativa de prestação jurisdicional.
Ante o exposto, concedo em parte a ordem para determinar que o Tribunal estadual analise o mérito do habeas corpus originário, como entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.