DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de BRUNO MATHEUS VIANA SANTOS … — HC HC 1045050
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de BRUNO MATHEUS VIANA SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n 1501032-33.2025.8.26.0537).
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por incurso no art.
- O recurso de apelação foi desprovido e os embargos de declaração foram acolhidos apenas para sanar erro material na ementa que passou a conter o seguinte teor (e-STJ fls.
- RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de BRUNO MATHEUS VIANA SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n 1501032-33.2025.8.26.0537).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por incurso no art. 180, caput, e no art. 311, § 2º, inciso III, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
O recurso de apelação foi desprovido e os embargos de declaração foram acolhidos apenas para sanar erro material na ementa que passou a conter o seguinte teor (e-STJ fls. 6/21):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame.
Bruno Matheus Viana Santos foi condenado por receptação e adulteração de sinal identificador de veículo, com pena de 4 anos e 8 meses de reclusão e 22 dias-multa. O réu apelou, buscando absolvição por insuficiência probatória e outras medidas alternativas.
II. Questão em Discussão.
2. A questão em discussão consiste em (i) a suficiência das provas para a condenação por receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, (ii) a possibilidade de desclassificação do delito de receptação para a forma culposa, (iii) a aplicação do princípio da consunção, (iv) a adequação da pena aplicada e do regime prisional, e (v) a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
III. Razões de Decidir.
3. As provas, incluindo depoimentos de policiais e laudos periciais, foram consideradas suficientes para a condenação, não havendo indícios de desconhecimento da origem ilícita do veículo. 4. A tese de absorção dos delitos pelo princípio da consunção foi afastada, pois os crimes de receptação e adulteração são autônomos e protegem bens jurídicos distintos.
IV. Dispositivo e Tese.
5. Recurso desprovido.
Daí o presente writ, no qual busca a defesa o direito de o paciente recorrer em liberdade, uma vez não apresentados fatos novos que justifiquem a manutenção da prisão cautelar.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fl. 86):
Consta dos autos que
[trecho intermediário suprimido]
direito de apelar em liberdade, tendo em vista a reiteração criminosa do agravante, não há que se falar em ilegalidade.
3. Segundo orientação desta Corte Superior de Justiça, não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena, devendo, no entanto, ser compatibilizada a prisão cautelar do Apenado com as regras próprias desse regime (AgRg no HC 640.933/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021).
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 665.992/PI, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021, grifei.)
Ante todo o exposto, denego o habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, tão somente a fim de determinar a adequação da segregação cautelar ao regime fixado na sentença, caso ela ainda não tenha sido feita.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.