DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1045056
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de VALDIR JOSE DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ -HC n. .
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 27 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 11 dias-multa, em razão da prática dos crimes previstos nos arts.
- Transitada em julgado a condenação, a defesa ajuizou pedido de revisão criminal perante o Tribunal de origem, que a julgou improcedente, nos termos do acórdão de fls.
- Neste writ, a defesa alega insuficiência probatória quanto à todas as acusações, asseverando que não foram produzidos elementos, em juízo, capazes de confirmar a autoria por parte do paciente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de VALDIR JOSE DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ -HC n. .
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 27 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 11 dias-multa, em razão da prática dos crimes previstos nos arts. 14, da Lei 10.826/2003; 121, § 2º, II; e 121, § 2º, II e IV c/c art. 14, II, do Código Penal.
Transitada em julgado a condenação, a defesa ajuizou pedido de revisão criminal perante o Tribunal de origem, que a julgou improcedente, nos termos do acórdão de fls. 70-73 (e-STJ).
Neste writ, a defesa alega insuficiência probatória quanto à todas as acusações, asseverando que não foram produzidos elementos, em juízo, capazes de confirmar a autoria por parte do paciente.
Por outro lado, apontam erro no quantum de redução pela tentativa, que deveria observar o máximo legalmente previsto, pois as lesões causadas seriam de pequena gravidade e não causaram risco de morte.
Requer a concessão da ordem para que seja o paciente absolvido. Subsidiariamente, pretende a redução da pena.
Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 79), o Ministério Público Federal opina pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 85-89).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem assim considerou:
"No caso dos autos, em que pese os fundamentos apresentados, forçoso reconhecer o não cabimento da revisão criminal, uma vez que não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas em Lei, tratando-se, em verdade, de mera tentativa de alteração do resultado do julgamento e da dosimetria levada a efeito, utilizando-se a defesa da presente ação como sucedâneo recursal.
Nada obstante a apresentação nas razões de questões relativas à falta de provas para a condenação, pela defesa, a rigor, não foi demonstrada a
[trecho intermediário suprimido]
somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/12/2015).
3. Conforme se observa, na presente hipótese, o acórdão impugnado entendeu que a pena-base foi devidamente fixada, de modo que rever os fundamentos do acórdão, nos termos como postulado pelo recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1.470.935/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019)
No caso, observa-se que o conjunto probatório dos autos encontra-se harmônico no sentido da caracterização da culpa do paciente e também da adequação da dosimetria, não se vislumbrando flagrante ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.