DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RODRIGO SANTOS E SILVA, em execução penal, no q… — HC HC 1045059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RODRIGO SANTOS E SILVA, em execução penal, no qual se reconheceu falta disciplinar de natureza grave em procedimento administrativo disciplinar (Execução n.
- 7001158-35.2013.8.26.0577, da Vara do Departamento de Execuções Criminais da comarca de São José dos Campos/SP - fls.
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 1/10/2025, negou provimento ao agravo de execução interposto pelo paciente (Agravo de Execução n.
- Em caráter liminar, pede a suspensão imediata dos efeitos da falta disciplinar reconhecida e a absolvição do paciente por insuficiência probatória e, no mérito, requer a confirmação da liminar e a absolvição definitiva da falta disciplinar, com o reconhecimento da inexistência de lastro probatório idôneo (fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RODRIGO SANTOS E SILVA, em execução penal, no qual se reconheceu falta disciplinar de natureza grave em procedimento administrativo disciplinar (Execução n. 7001158-35.2013.8.26.0577, da Vara do Departamento de Execuções Criminais da comarca de São José dos Campos/SP - fls. 713/714).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 1/10/2025, negou provimento ao agravo de execução interposto pelo paciente (Agravo de Execução n. 0001824-15.2025.8.26.0520 - fls. 781/791)
Alega constrangimento ilegal por ausência de prova concreta da participação do paciente; inexistência de confissão e negativa expressa dos fatos, conforme termo de declarações do procedimento disciplinar; insuficiência do depoimento isolado do reeducando flagrado com entorpecente; ausência de testemunhas que confirmem suposta dívida, repasse de pecúlio ou coação; divergência entre a versão apresentada na unidade prisional e a versão policial; não oferecimento de denúncia contra o paciente no processo criminal em que apenas o corréu foi condenado; e existência de decisão absolutória, em caso análogo, de outro sentenciado mencionado nos autos.
Em caráter liminar, pede a suspensão imediata dos efeitos da falta disciplinar reconhecida e a absolvição do paciente por insuficiência probatória e, no mérito, requer a confirmação da liminar e a absolvição definitiva da falta disciplinar, com o reconhecimento da inexistência de lastro probatório idôneo (fls. 2/10).
É o relatório.
Não tem cabimento o presente writ, afinal a ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus substitutivo de recurso especial deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre.
No Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que a via do habeas corpus é imprópria para a análise das teses de insuficiência probatória, responsabilização disciplinar coletiva, atipicidade da conduta ou desclassificação da conduta, dada a necessidade de incursão na seara fático-probatória, incabível nesta sede (AgRg no HC n. 328.288/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/3/2017).
No caso, a instância local afirmou que não há dúvida de que RODRIGO praticou falta de natureza grave, enquanto ficou configurada a tentativa de ingresso de entorpecente na unidade prisional, evidenciando-se o vínculo direto entre o apenado e a conduta ilícita perpetrada pelo sentenciado que transportava a substância entorpecente (fl. 787).
Tal conclusão só poderia ser revista mediante incursão nas provas, medida essa incabível na via do mandamus.
Cumpre salientar que, por não ter sido objeto de debate pelo Tribunal a quo, a alegação de que os argumentos utilizados para absolvição do corréu se aplicariam ao paciente não pode ser analisada, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. AF ASTAMENTO/DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO CORRÉU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.