DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALAN SANTIAGO LIMA e … — HC HC 1045061
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALAN SANTIAGO LIMA e DIEGO SANTIAGO LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 21/2/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e denunciados pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 833394 / RJ, rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALAN SANTIAGO LIMA e DIEGO SANTIAGO LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 202500341522.
Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 21/2/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e denunciados pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, e art. 289 do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MOEDA FALSA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. POSTERIOR DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO JUIZO ESTADUAL. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO PELO JUIZO COMPETENTE. CONEXÃO PROBATÓRIA E TELEOLÓGICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas Corpus impetrado contra ato do Juizo da 2a Vara Criminal de Lagarto/SE, que confirmou a prisão preventiva dos pacientes pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), associação para O tráfico (art. 35 da mesma lei), estelionato (art. 171 do CP, posteriormente substituido pelo art. 289 do CP - moeda falsa). Após O aditamento da denúncia, a magistrada declarou incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos a Justiça Federal, em razao da conexão entre os delitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSAO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decretação da prisão preventiva por Juizo posteriormente declarado incompetente gera nulidade absoluta do ato; (ii) verificar se subsistem os requisitos da prisão preventiva diante da gravidade concreta dos delitos imputados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A decretação da prisão preventiva por juizo inicialmente competente é válida, ainda que posteriormente se reconheça a incompetência, sendo possivel a ratificação do ato pelo juizo competente.
A conexão entre crimes de competência federal (moeda falsa) e estadual (tráfico e associação para O tráfico) atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, Iv, da CF, art. 78, Il, "a", do CPP e Sumula 122 do STJ.
A utilização de moeda falsificada para manter veículo empregado no tráfico de drogas caracteriza conexao instrumental e teleológica, impondo a unidade da instrução processual.
A jurisprudência do ST) admite que a posterior ratificação
[trecho intermediário suprimido]
a teoria do juízo aparente, acolhida por esta Corte Superior, eventual reconhecimento da incompetência do juízo que era aparentemente competente não enseja, de imediato, a nulidade dos atos processuais já praticados no processo, como é o caso da decretação da prisão preventiva do ora agravante, pois tais atos podem ser ratificados ou não pelo Juízo que vier a ser reconhecido como competente para processar e julgar o feito" (AgRg no HC n. 732.159/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022).
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 833394 / RJ, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 13/03/2024.)(grifei)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.