DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1045067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de RICARDO JOSÉ DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 31 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, mais 2.647 dias-multa, como incurso no art.
- 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/2006 e no art.
- O Tribunal local deu parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena para 18 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de RICARDO JOSÉ DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 31 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, mais 2.647 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/2006 e no art. 2 º, § 4º, inciso V, da Lei 12.850/2013.
O Tribunal local deu parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena para 18 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão.
Neste writ, o impetrante sustenta nulidade das buscas domiciliares que teriam sido contaminadas pela fishing expedition.
Alega atipicidade do fato atribuído ao paciente, ao argumento de que a conduta de contratar terceiros não integra o tipo penal do delito de tráfico de drogas. Assevera, ainda, a existência de mutatio libelli, na medida em que "o Paciente foi denunciado por "contratar", mas condenado como "líder" e "proprietário" da droga, fatos jamais descritos na exordial, impondo-lhe o ônus de produzir prova diabólica (provar fatos negativos)" (e-STJ, fl. 5)
Desse modo, requer a absolvição do paciente. De forma supletiva, a anulação do acórdão para que seja determinado o retorno dos autos para novo julgamento pelo Tribunal, mas com análise das teses de nulidade.
É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, como destaca o próprio impetrante na petição exordial (e-STJ, fl. 4), a defesa já apresentou as teses defensivas perante esta Corte.
Nota-se que o presente habeas corpus, distribuído em 20/10/2025, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC n. 1.023.558/MS, de minha relatoria, não conhecido no DJEN de 7/8/2025, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Apelação Criminal nº 0000561-65.2019.4.03.6005), o que constitui óbice ao seu conhecimento.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - No presente caso, o writ não passa de mera reiteração de pedidos no HC n. 712.783/SP, já julgado. Nesse passo, "Inviável o reexame de matéria já apreciada em mandamus anteriormente julgado, configurada a inadmissível reiteração de pedido, conforme art. 210 do Regimento Interno do STJ" (AgRg no HC n. 756.282/SE, Quinta Turma Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
LITISPENDÊNCIA. PETIÇÃO RECURSAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No HC n. 750.512/SP, foi formulada idêntica pretensão em favor do ora Recorrente. O recurso ordinário, portanto, é mera reiteração de pedido anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria. Assim, é incognoscível a insurgência defensiva.
2. Não é possível a concessão da ordem de habeas corpus de ofício na hipótese de reiteração de pedido, porquanto a viabilidade de se proceder de tal maneira deve ser verificada quando do julgamento do writ conexo.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 172.358/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.