DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARIZE GOMES GOUVEA, … — HC HC 1045075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARIZE GOMES GOUVEA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 19/9/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- V.V. - Inviável a revogação da prisão preventiva, quando demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no art.
- 312 do CPP. - A prisão domiciliar pode ser concedida à mãe de filho que possua até 12 (doze) anos de idade, sendo desnecessária a prova de que a genitora cuidava do filho ou de seus cuidados sejam imprescindíveis ao filho, uma vez que tal condição não é exigida pelo inciso V do art.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para conceder a ordem de ofício. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARIZE GOMES GOUVEA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.365581-5/000.
Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 19/9/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS - DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS PARA COM AS CRIANÇAS - NÃO CABIMENTO.
- Para a concessão do benefício da prisão domiciliar, mostra-se indispensável a demonstração de que imprescindíveis os cuidados maternos no que toca os menores em foco, donde, se não comprovado que as crianças noticiadas vivem às expensas e sob a guarda da investigada, demandando, pois, a sua companhia, inviável o deferimento do pedido de recolhimento em domicílio, mostrando-se insuficiente, portanto, a só demonstração do laço de parentesco.
V.V. - Inviável a revogação da prisão preventiva, quando demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no art. 312 do CPP.
- A prisão domiciliar pode ser concedida à mãe de filho que possua até 12 (doze) anos de idade, sendo desnecessária a prova de que a genitora cuidava do filho ou de seus cuidados sejam imprescindíveis ao filho, uma vez que tal condição não é exigida pelo inciso V do art. 318 do CPP.
- A concessão de prisão domiciliar à mãe de criança apenas pode ser obstada quando a ela esteja sendo imputado a prática crime cometido com violência ou grave ameaça ou crime praticado contra filho ou dependente, nos termos do art. 318-A do CPP" (fl. 94).
No presente writ, a defesa sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva.
Afirma que a gravidade em abstrato do delito, por si só, não justifica a custódia cautelar, destacando que a sua manutenção representa verdadeira afronta ao princípio da presunção de inocência.
Acrescenta que a paciente possui predicados pessoais favoráveis à sua soltura, com destaque à primariedade, aos bons antecedentes e é trabalhadora.
Destaca a ausência de fundamentação concreta para indeferir a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, em inobservância ao art. 282, §
[trecho intermediário suprimido]
e mães de menores de até 12 anos, ainda que em regime semiaberto ou fechado, nos termos dos arts. 318, V, do CPP e 117, III, da LEP, desde que presentes os requisitos legais.
4. Agravo regimental provido para conceder a ordem de ofício.
(AgRg no HC n. 731.648/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022.)
Assim, demonstrada a inadequação e a desproporcionalidade no encarceramento da paciente, sua segregação antecipada deve ser substituída por outras medidas cautelares, previstas no art. 319 do CPP.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva da paciente, substituindo-a por medidas cautelares alternativas, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.