DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDILSON ANTONIO NOBRE em que se aponta como at… — HC HC 1045078
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDILSON ANTONIO NOBRE em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Caso em Exame Habeas corpus impetrado para contestar decisão que condicionou o livramento condicional à realização de exame criminológico, alegando constrangimento ilegal.
- A questão em discussão consiste em determinar se o habeas corpus é a via adequada para contestar a exigência de exame criminológico para a progressão de regime ou livramento condicional.
- O habeas corpus não é substituto de recurso cabível, como o agravo em execução, exceto em casos de ilegalidade manifesta.
Resultado indicado
Requer, em suma, que o pedido do benefício de progressão de regime seja concedido independentemente da realização de exame criminológico, ou, subsidiariamente seja o pedido analisado com base no criminológico favorável já realizado.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDILSON ANTONIO NOBRE em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em Exame
Habeas corpus impetrado para contestar decisão que condicionou o livramento condicional à realização de exame criminológico, alegando constrangimento ilegal.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o habeas corpus é a via adequada para contestar a exigência de exame criminológico para a progressão de regime ou livramento condicional.
III. Razões de Decidir
3. O habeas corpus não é substituto de recurso cabível, como o agravo em execução, exceto em casos de ilegalidade manifesta. 4. A decisão combatida deveria ser desafiada por agravo, conforme artigo 197 da Lei de Execuções Penais.
IV. Dispositivo e Tese
5. Não se conhece da impetração, pois não há ilegalidade manifesta que justifique o uso do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não substitui o agravo em execução, salvo em casos de ilegalidade evidente. 2. A análise de mérito ou provas não é cabível via habeas corpus.
Consta dos autos que foi determinada a realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que o paciente preenche o requisito subjetivo para concessão do benefício executório, uma vez que possui bom comportamento carcerário, não há registro de faltas graves não reabilitadas, não havendo fundamentação idônea para a determinação de realização de exame criminológico.
Aduz, ainda, que não há nenhum elemento nos autos da execução do paciente que possa fundamentar suficientemente a realização de novo exame, pois já foi submetido a perícia, cujo resultado lhe foi favorável.
Requer, em suma, que o pedido do benefício de progressão de regime seja concedido independentemente da realização de exame criminológico, ou, subsidiariamente seja o pedido analisado com base no criminológico favorável já realizado.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do
[trecho intermediário suprimido]
do apenado durante a execução da pena, concernente à existência de exame criminológico anterior desfavorável.
Vale ressaltar, ainda, que, segundo o entendimento firmado por esta Corte, a existência de exame criminológico anterior desfavorável, por si só, constitui fundamento hábil a amparar a determinação de novo exame criminológico, com o fim de reanalisar o requisito subjetivo para a concessão de benefício na execução penal. Nesse sentido: AgRg no HC n. 762.314/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4.10.2022; AgRg no HC n. 389.404/ES, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 9.10.2017.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.