DECISÃO Embargos de declaração opostos por BRUNO FERNANDIS DE OLIVEIRA à decisão que foi assim resumid… — HC HC 1045079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Embargos de declaração opostos por BRUNO FERNANDIS DE OLIVEIRA à decisão que foi assim resumida (fl.
- AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO STJ PASSÍVEL DE REVISÃO.
- O embargante aduz que a decisão padece de omissão e contradição, ao aplicar indevidamente o óbice da supressão de instância quanto ao tráfico privilegiado, pois o Tribunal de origem teria afastado expressamente a minorante; e de omissões, por não enfrentar: a isonomia em relação ao corréu julgado em caso idêntico nesta Corte; e a ausência de fundamentação concreta para afastar a ilegalidade do regime prisional.
- 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado combatido.
Resultado indicado
WRIT NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Embargos de declaração opostos por BRUNO FERNANDIS DE OLIVEIRA à decisão que foi assim resumida (fl. 72):
HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REGIME. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO STJ PASSÍVEL DE REVISÃO. TESE SUBSIDIÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
Writ não conhecido.
O embargante aduz que a decisão padece de omissão e contradição, ao aplicar indevidamente o óbice da supressão de instância quanto ao tráfico privilegiado, pois o Tribunal de origem teria afastado expressamente a minorante; e de omissões, por não enfrentar: a isonomia em relação ao corréu julgado em caso idêntico nesta Corte; e a ausência de fundamentação concreta para afastar a ilegalidade do regime prisional. Pugna pelo saneamento dos vícios.
Não abri vista ao embargado.
É o relatório.
Nos limites estabelecidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado combatido.
No caso, entretanto, o embargante não logrou êxito em demonstrar a existência de nenhum desses vícios na decisão que não conheceu do writ.
Assim, não há falar em omissão e contradição do julgado por entender que houve supressão de instância quando da apreciação do tema de incidência da minorante do tráfico privilegiado.
A defesa alega q ue a causa de diminuição foi indevidamente afastada com base em fundamento inidôneo, qual seja a existência de atos infracionais pretéritos. Aduz que a decisão recorrida vai de encontro à jurisprudência desta Corte Superior.
No acórdão, o Tribunal nega a incidência da minorante tendo em vista que o acusado possui condenações anteriores (fl. 24).
Ora, não se discutiu na origem a possibilidade ou não de atos infracionais afastarem a incidência do redutor. E contra a decisão da Corte de origem, a defesa não opôs embargos de declaração impugnando a impossibilidade de atos infracionais para fundamentarem o afastamento.
Sendo assim, é nítida a tentativa de supressão de instância.
Ademais, o embargante alega omissão, uma vez que a decisão embargada não enfrentou os seguintes temas: a isonomia em relação ao corréu julgado em caso idêntico nesta Corte; e a ausência de fundamentação concreta para afastar a ilegalidade do regime prisional.
Contudo, não há falar em omissão na fundamentação lançada.
Não existe omissão por não terem sido analisadas as teses trazidas no writ, uma vez que, diante do não conhecimento do habeas corpus, despicienda a análise dos argumentos trazidos pela defesa.
Nesse sentido, se o recurso não é conhecido, é impossível o pronunciamento sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo nem de longe caracteriza omissão.
Rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. WRIT NÃO CONHECIDO. OMISSÃO QUANTO AO EXAME DO MÉRITO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.