DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABRICIO RODRIGUES TOBIAS, apontando como auto… — HC HC 1045084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABRICIO RODRIGUES TOBIAS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, em razão do julgamento da apelação criminal n.
- A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso, anulando a sentença no tocante à condenação pelo crime do art.
- 9.503/1997 e determinando o desmembramento do processo nesse ponto.
- No tocante ao crime de tráfico, a pena do paciente foi redimensionada para 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 648 (seiscentos e quarenta e oito) dias-multa, mantido o regime inicial fechado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABRICIO RODRIGUES TOBIAS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 5023183-66.2024.4.04.7002/PR.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, à pena de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção, a ser cumprido em regime inicial fechado, ao pagamento de 885 (oitocentos e oitenta e cinco) dias-multa, e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias, por infração ao artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006 e art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (fls. 38-66).
A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso, anulando a sentença no tocante à condenação pelo crime do art. 306 da Lei n. 9.503/1997 e determinando o desmembramento do processo nesse ponto. No tocante ao crime de tráfico, a pena do paciente foi redimensionada para 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 648 (seiscentos e quarenta e oito) dias-multa, mantido o regime inicial fechado (fls. 17-37).
Operado o trânsito em julgado em 01/07/2025 (fl. 103), sobreveio a impetração do presente habeas corpus objetivando a concessão da ordem de modo a revisitar os critérios empregados na dosimetria da pena, sobretudo na terceira fase.
As informações foram prestadas (fls. 79-81 e 106-109).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 106-109).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia presente nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, caracterizada na fundamentação utilizada para afastar a minorante do tráfico privilegiado.
No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal/1988, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
..
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
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3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De toda sorte, não vislumbro nenhuma ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.