DECISÃO RAFAEL ALESANDRO CAVALHEIRO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrê… — HC HC 1045087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RAFAEL ALESANDRO CAVALHEIRO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no Agravo em Execução n.
- A defesa busca a concessão de livramento condicional ao paciente, ao argumento, em síntese, de que o requisito subjetivo haveria sido implementado, pois não se poderia considerar, para o indeferimento do referido benefício, falta grave cometida há mais de 5 anos.
- Antes de apreciar o pleito liminar, entendi prudente solicitar informações ao Juízo de origem, a fim de que este esclarecesse a data em que o reeducando implementará o requisito objetivo para a aludida benesse, considerando que no documento juntado com a inicial do writ consta o dia 3/10/2029. Às fls.
- 51-50, a referida autoridade esclareceu que, "na oportunidade em que este Juízo indeferiu o benefício do livramento condicional, determinou-se a modificação do Relatório de Situação Processual Executória, para o fim de constar a data de término da pena como prazo para eventual reanálise do benefício, objetivando evitar novas e sucessivas instaurações do mesmo incidente pela Secretaria".
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
RAFAEL ALESANDRO CAVALHEIRO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no Agravo em Execução n. 4 001124-59.2025.8.16.0031.
A defesa busca a concessão de livramento condicional ao paciente, ao argumento, em síntese, de que o requisito subjetivo haveria sido implementado, pois não se poderia considerar, para o indeferimento do referido benefício, falta grave cometida há mais de 5 anos.
Antes de apreciar o pleito liminar, entendi prudente solicitar informações ao Juízo de origem, a fim de que este esclarecesse a data em que o reeducando implementará o requisito objetivo para a aludida benesse, considerando que no documento juntado com a inicial do writ consta o dia 3/10/2029.
Às fls. 51-50, a referida autoridade esclareceu que, "na oportunidade em que este Juízo indeferiu o benefício do livramento condicional, determinou-se a modificação do Relatório de Situação Processual Executória, para o fim de constar a data de término da pena como prazo para eventual reanálise do benefício, objetivando evitar novas e sucessivas instaurações do mesmo incidente pela Secretaria".
Decido.
Infere-se dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade de 12 anos e 17 dias, atualmente em regime semiaberto harmonizado, cujo término de cumprimento está previsto para 4/10/2029.
Formulado pedido de livramento condicional em favor do reeducando, este foi indeferido pelo Juízo da execução, que entendeu ausente o requisito subjetivo necessário para tal fim, pois "consta nos autos que o sentenciado apresenta falta grave (crime no curso da execução)" (fl. 32).
O Tribunal estadual ratificou a decisão supra, oportunidade na qual consignou o que segue (fls. 16-18, destaquei):
Conforme se extrai dos autos, o apenado RAFAEL ALESANDRO CAVALHEIRO atingiu o requisito temporal para a concessão da benesse em 9 de maio de 2025.
Por outro lado, verifica-se que o sentenciado incorreu em falta grave em 7 de fevereiro de 2020, em decorrência da prática de novo delito durante o cumprimento da pena, circunstância devidamente homologada pelo Juízo da Execução, nos seguintes termos (mov. 1.39 - SEEU):
..
Embora a referida falta grave tenha sido cometida há mais de 12 meses, é pacífico o entendimento de que a valoração do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional abrange todo o histórico prisional do apenado. Tal circunstância implica considerar todas as sanções disciplinares impostas ao longo da execução, o que, por consequência, afasta o preenchimento do requisito
[trecho intermediário suprimido]
graves homologadas em 2021, utilizando como justificativa o "direito ao esquecimento" e o transcurso de tempo insuficiente para reabilitação plena do histórico disciplinar do apenado" (REsp n. 2.132.132/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).
Deveras, "a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a prática de falta grave, embora não interrompa o prazo para fins de progressão de regime, impede a concessão do referido benefício. In casu, o reeducando cometeu falta grave no decorrer da execução, pois praticou novo delito de roubo, em 26/5/2022, enquanto cumpria pena em regime aberto, o que caracteriza fundamentação idônea para o indeferimento do benefício" (AgRg no HC n. 901.456/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.