DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Luiz Carlos do Nascimento, condenado e em exec… — HC HC 1045093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Luiz Carlos do Nascimento, condenado e em execução da pena nos autos do Processo de Execução n.
- 0004714-50.2018.8.26.0041, Terceira Vara das Execuções Criminais de São Paulo/SP.
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 17/10/2025, negou provimento ao Agravo de Execução Penal n.
- O impetrante alega, em síntese, que vem sofrendo constrangimento ilegal, pois seu pedido de transferência do processo de execução criminal para o Canadá foi indeferido.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10907, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Luiz Carlos do Nascimento, condenado e em execução da pena nos autos do Processo de Execução n. 0004714-50.2018.8.26.0041, Terceira Vara das Execuções Criminais de São Paulo/SP.
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 17/10/2025, negou provimento ao Agravo de Execução Penal n. 0021370-11.2025.8.26.0050.
O impetrante alega, em síntese, que vem sofrendo constrangimento ilegal, pois seu pedido de transferência do processo de execução criminal para o Canadá foi indeferido.
Transcreve a ementa do julgamento do RHC n. 142.463 pelo Supremo Tribunal Federal.
Pede que seja deferida a transferência do processo de execução (fls. 2/5).
É o relatório.
O s autos não se encontram suficientemente instruídos com qualquer elemento que permita reconhecer o direito de transferir a execução criminal para outro país, circunstância que impede a verificação da verossimilhança das alegações.
Não foi declinada qualquer razão ou juntado qualquer documento embasando a pretensão.
Com efeito, é ônus da defesa instruir adequadamente o habeas corpus, no momento da impetração, sob pena de ser ele inadmitido de plano, pois a ação constitucional depende de prova pré-constituída, não comportando instrução probatória (AgRg no HC n. 939.286/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2024).
Em face do exposto, não conheço do writ.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA OUTRO PAÍS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS E RAZÕES. VERIFICAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INVIABILIDADE.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.