DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de JOÃO GABRIEL L… — HC HC 1045101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de JOÃO GABRIEL LEANDRO GALDINI e REBECA DA SILVA BARROS em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente JOÃO GABRIEL LEANDRO GALDINI foi condenado como incurso nas sanções do art.
- 10.826/03, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 765 dias-multa e a paciente REBECA DA SILVA BARROS foi condenada como incursa nas sanções do art.
- 11.343/2006, à pena de 7 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e à pena pecuniária de 720 dias-multa.
Resultado indicado
A gravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de JOÃO GABRIEL LEANDRO GALDINI e REBECA DA SILVA BARROS em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente JOÃO GABRIEL LEANDRO GALDINI foi condenado como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e do art. 16, caput e §1º, IV, da Lei n. 10.826/03, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 765 dias-multa e a paciente REBECA DA SILVA BARROS foi condenada como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e à pena pecuniária de 720 dias-multa.
Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva.
Neste writ, alega a defesa, em suma, que a condenação amparou-se em provas oriundas de busca domiciliar ilegal, porque derivada unicamente de denúncia anônima, sem prévia investigação.
Sustenta que a quebra de cadeia de custódia, o que compromete a confiabilidade das apreensões, bem como afirma que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial que confirmasse a digital dos pacientes nas drogas e na arma apreendidas.
Afirma que não há elementos concretos que vinculem a paciente Rebeca ao crime de tráfico, tendo a condenação se baseado somente em conjecturas pelo fato dela ser namorada do paciente João e frequentar o imóvel onde ele reside e as drogas foram localizadas.
Caso a condenação da paciente seja mantida é o caso de concessão de prisão domiciliar, uma vez que ela é mãe de filhos menores de 12 anos, sendo imprescindível aos seus cuidados.
Assevera que a conduta do paciente João deve ser desclassificada para aquela do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, pois a droga apreendida era para uso pessoal. Em sendo mantida a condenação por tráfico, defende que deve ser reconhecido o tráfico privilegiado e reconhecida a atenuante da confissão espontânea e compensada com a agravante da reincidência, tendo em vista que confessou a posse da groga para uso próprio.
Requer a concessão da ordem a fim de que se reconheça a nulidade das prova por violação de domicílio, com a absolvição dos pacientes. Subsidiariamente, pugna pela absolvição da paciente Rebeca ou pela concessão de prisão domiciliar. Pleiteia a desclassificação da conduta do paciente João ou a redução da pena.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira
[trecho intermediário suprimido]
da executada nos cuidados do filho menor. Assim, a agravante - que cumpre prisão-pena em regime semiaberto -não demonstrou situação excepcional apta a flexibilizar a regra disposta no art. 117 da Lei de Execuções Penais.
3. A prática de crime com violência à pessoa impede a concessão da prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A, I e II, do Código de Processo Penal.
4. Quanto ao pedido de prisão domiciliar ao argumento de que a paciente seria imprescindível aos cuidados de sua mãe, portadora de doença grave, do que consta nos autos a matéria não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância.
5. A gravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 907.987/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.