DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANTONIO SEBASTIAO HONORATO DE ARAUJO contra ac… — HC HC 1045109
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANTONIO SEBASTIAO HONORATO DE ARAUJO contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em 29/8/2025, após apreensão de aproximadamente 1.100 caixas de cigarros de origem paraguaia, tendo a custódia sido decretada e mantida como prisão preventiva, sob imputação do crime de contrabando (art.
- 399/1968), com posterior oferecimento e recebimento de denúncia.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, alegando, em síntese, fundamentação genérica, ausência de requisitos do art.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3574, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANTONIO SEBASTIAO HONORATO DE ARAUJO contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (HC n. 5024417-33.2025.4.03.0000).
Consta que o paciente foi preso em 29/8/2025, após apreensão de aproximadamente 1.100 caixas de cigarros de origem paraguaia, tendo a custódia sido decretada e mantida como prisão preventiva, sob imputação do crime de contrabando (art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal, c.c. o art. 3º do Decreto-Lei n. 399/1968), com posterior oferecimento e recebimento de denúncia.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, alegando, em síntese, fundamentação genérica, ausência de requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, inexistência de risco à instrução criminal e à aplicação da lei penal, condições pessoais favoráveis (residência fixa, vínculos familiares e doença grave - diabetes), e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 38):
Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Contrabando. Cigarros. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Aplicação da lei penal. Reiteração delitiva. Ordem denegada.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra a decisão da 5ª Vara Federal de Campo Grande (MS) que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, decretada após ele ter sido apontado como sendo o proprietário do veículo encontrado no estabelecimento comercial de dois outros investigados, contendo aproximadamente 1.100 (mil e cem) caixas de cigarros de origem paraguaia. Alega- se que a decisão está lastreada em motivação genérica, na mera afirmação de evasão do paciente após a apreensão da mercadoria e seu histórico criminal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais que justificam a decretação e a manutenção da prisão preventiva do paciente.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi mantida em razão da prova da materialidade do crime e dos indícios suficientes de autoria, extraídos das declarações dos policiais que atuaram no flagrante e dos depoimentos dos demais investigados. 4. Embora o crime de contrabando de cigarros não envolva violência ou grave ameaça a pessoa, é crime de gravidade concreta, tendo por objetividade jurídica também a saúde pública. Além disso, tem sido praticado em larga escala por organizações criminosas, com cooptação de colaboradores (ainda que eventuais), o que tem levado ao aumento
[trecho intermediário suprimido]
sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: " .. . Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social. .. " (HC n. 123.172/MG, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/ 2/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública" (RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.