DECISÃO ALEXANDRA DE SOUZA DIAS interpõe agravo regimental contra decisão de fls — HC HC 1045110
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALEXANDRA DE SOUZA DIAS interpõe agravo regimental contra decisão de fls.
- 103-104, proferida pela Presidência desta Corte Superior de Justiça, que indeferiu liminarmente o habeas corpus e, por conseguinte, manteve inalterada a condenação a ela imposta pela prática do crime de tráfico de drogas.
- A defesa pondera, de início, que " o trânsito em julgado de decisão não transforma toda e qualquer nulidade ou ilegalidade em hipótese insuscetível de reexame, sobretudo quando a questão é de natureza constitucional ou de flagrante afronta a direito fundamental" (fl.
- No mais, basicamente reitera a sua compreensão de que estão preenchidos todos os requisitos necessários para a incidência do redutor previsto no art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
ALEXANDRA DE SOUZA DIAS interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 103-104, proferida pela Presidência desta Corte Superior de Justiça, que indeferiu liminarmente o habeas corpus e, por conseguinte, manteve inalterada a condenação a ela imposta pela prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa pondera, de início, que " o trânsito em julgado de decisão não transforma toda e qualquer nulidade ou ilegalidade em hipótese insuscetível de reexame, sobretudo quando a questão é de natureza constitucional ou de flagrante afronta a direito fundamental" (fl. 111).
No mais, basicamente reitera a sua compreensão de que estão preenchidos todos os requisitos necessários para a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Para tanto, argumenta: "A quantidade de drogas apreendidas é ínfima (conforme narrativa dos autos: 0,47 g de cocaína e 23,6 g de maconha), circunstância que, isoladamente, não autoriza afastamento da minorante, salvo quando existam outros elementos robustos e objetivos" (fl. 112).
Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja aplicada a referida minorante, com a consequente fixação de regime inicial mais brando.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.
Embora devidamente intimado, o Ministério Público do Estado de São Paulo deixou de oferecer contrarrazões ao agravo regimental.
Decido.
Com a razão a defesa em suas considerações iniciais, tendo em vista que o habeas corpus foi impetrado contra acórdão de revisão criminal, motivo pelo qual, dentro do juízo de retratação inerente ao agravo regimental, reconsidero a decisão de fls. 103-104 , para proceder à nova análise do habeas corpus.
Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.
A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste Superior Tribunal: "Como é cediço, o legislador ao instituir o referido benefício legal, teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida." (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.458.375/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe
[trecho intermediário suprimido]
antecedentes, teve a pena-base estabelecida no mínimo legal e foi beneficiada com a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, deve ser fixado o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, com observância, ainda, ao preceituado no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
À vista do exposto, dentro do juízo de retratação inerente ao agravo regimental, reconsidero a decisão de fls. 103-104, para proceder à nova análise do habeas corpus. E, ao assim fazer, concedo a ordem, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, a fim de reconhecer a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em favor da acusada, aplicá-la no patamar de 2/3 e, por conseguinte, reduzir a sua reprimenda para 1 ano e 8 meses de reclusão e pagamento de 166 dias-multa; b) fixar o regime inicial aberto (Processo n. 1500543-13.2021.8.26.0318).
Comunique-se, com urgência.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.