DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL DA SILVA COELHO e de FRANKLIN DIOGO DE… — HC HC 1045114
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL DA SILVA COELHO e de FRANKLIN DIOGO DE ALCANTARA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- Colhe-se dos autos que os pacientes tiveram a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) o acusado Gabriel "não pode ser penalizado por ter passagens anteriores em audiências de custódia (processos em que foi absolvido, impronunciado e até mesmo arquivados a pedido do Ministério Público)", sendo "descabida a presunção de que voltaria a delinquir" (e-STJ, fl.
- 6); c) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; d) "os pacientes são primários e portadores de bons antecedentes" (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL DA SILVA COELHO e de FRANKLIN DIOGO DE ALCANTARA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Colhe-se dos autos que os pacientes tiveram a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art. 155, § 8º, do Código Penal.
Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) o acusado Gabriel "não pode ser penalizado por ter passagens anteriores em audiências de custódia (processos em que foi absolvido, impronunciado e até mesmo arquivados a pedido do Ministério Público)", sendo "descabida a presunção de que voltaria a delinquir" (e-STJ, fl. 6); c) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; d) "os pacientes são primários e portadores de bons antecedentes" (e-STJ, fl. 3).
Pleiteia a revogação da custódia provisória imposta aos paciente ou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
O pedido liminar foi indeferido.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem.
É o relatório.
Esta Corte - HC 725.534/SP, da minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração relativa ao acusado Gabriel, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, verifica-se que é manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu esta impetração no tocante ao paciente Franklin, pois, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem (Ação Penal n. 0805192-81.2025.8.19.0006), verifica-se que, em 30/10/2025, a prisão preventiva imposta a ele foi substituída por medidas cautelares diversas da prisão, com a consequente expedição de alvará de soltura.
Quanto ao mais, tem-se que a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
[trecho intermediário suprimido]
com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC 193.978/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC 881.523/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC 861.831/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
De mais a mais, o fato de o paciente ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: AgRg no HC 871.033/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgRg no HC 873.686/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; e AgRg no PBAC 10/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/6/2020, DJe de 4/8/2020.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.