DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ALLAN ARAUJO FERNANDES … — HC HC 1045116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ALLAN ARAUJO FERNANDES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (HC n.
- Foi o paciente preso preventivamente, "por, supostamente, fazer parte de ORCRIM que se volta para o tráfico internacional de entorpecentes (cocaína), incorrendo na prática dos crimes tipificados no art.
- 40, I, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico transnacional de drogas), no art.
- 2º da Lei nº 12.850/2013 (formação de organização criminosa) e no art.
Resultado indicado
Acrescenta que "outros corréus na mesma investigação Valter Coelho (HC 1037972-45.2025.4.01.0000) e Heverton Camargo Reis (HC 1038369- 07.2025.4.01.0000) já tiveram concedida ordem de habeas corpus pelo e.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ALLAN ARAUJO FERNANDES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (HC n. 1038953-74.2025.4.01.0000).
Foi o paciente preso preventivamente, "por, supostamente, fazer parte de ORCRIM que se volta para o tráfico internacional de entorpecentes (cocaína), incorrendo na prática dos crimes tipificados no art. 33 c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico transnacional de drogas), no art. 2º da Lei nº 12.850/2013 (formação de organização criminosa) e no art. 1º da Lei nº 9.613/98 (lavagem de capitais)" (e-STJ fl. 29).
Consoante apurado "as investigações tiveram início com a apreensão, por policiais federais e servidores da Receita Federal, no dia 09/02/2021, de 458,020kg de cocaína, acondicionados em contêiner, em meio a uma carga de quartzo, no Porto de Vila do Conde, na cidade de Barcarena/PA, e cujo destino seria o porto de Rotterdam, na Holanda. O Paciente, de acordo com as investigações, integra o chamado "núcleo fornecedor" da ORCRIM investigada, negociando o envio da cocaína para países da Europa, como Bélgica, França e Holanda, "através de navios carregados com produtos voltados para o comercio exterior"" (e-STJ fl. 30).
Irresignada, a defesa impetrou prévio habeas corpus perante o Tribunal de origem. O desembargador relator indeferiu o pedido liminar (e-STJ fls. 28/40).
Em suas razões, sustenta a defesa que a prisão do paciente foi decretada de ofício, "sem qualquer solicitação das partes, o que revela manifesta ilegalidade" (e-STJ fl. 3).
Aduz, ainda, ausência de fundamentação concreta do decreto prisional e de contemporaneidade entre os fatos e a imposição da medida cautelar extrema.
Acrescenta que "outros corréus na mesma investigação Valter Coelho (HC 1037972-45.2025.4.01.0000) e Heverton Camargo Reis (HC 1038369- 07.2025.4.01.0000) já tiveram concedida ordem de habeas corpus pelo e. TRF1, com extensão dos efeitos da liminar para afastar a custódia cautelar diante da ausência de contemporaneidade e da inexistência de elementos novos que justificassem a manutenção das prisões" (e-STJ fl. 4).
Diante dessas considerações, requer, inclusive liminarmente, o relaxamento da prisão preventiva do paciente ou a extensão dos benefícios concedidos a corréus.
É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus impetrado ante decisão que indefere liminar (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na
[trecho intermediário suprimido]
a autoridade policial, que " nas buscas realizadas, policiais holandeses encontraram na casa do investigado passaporte brasileiro falso, supostamente emitido na cidade de BELO HORIZONTE/MG, no dia 24.03.2009, em nome de MARCOS DA SILVA PRIOLO, nascido em 26.01.1972 na cidade de TIMOTEO/MG", a demonstrar indícios de envolvimento, também, no crime previsto no art. 304 do CP, bem como que "nas pesquisas junto aos bancos de dado da INTERPOL consta que ALLAN ARAUJO estaria sendo procurado na HOLANDA (fls. 42)". Ademais, a decisão combatida ainda expõe transações financeiras recentes de vulto e relevância na empreitada criminosa realizadas pelo paciente" (e-STJ fl. 32, grifei).
Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.