DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEXANDRE FERREIRA DOS SANTOS em que se aponta… — HC HC 1045119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEXANDRE FERREIRA DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e multa, no regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, I e II, c/c o artigo 14, II, ambos do Código Penal.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o regime inicial fechado foi mantido apesar da pena-base ter sido fixada no mínimo legal e de o delito ter sido praticado sem violência ou grave ameaça.
- Alega que a fundamentação adotada para impor o regime fechado é genérica e pautada exclusivamente na reincidência e na afirmação de que penas anteriores não foram suficientes para prevenir novos crimes, o que seria insuficiente para justificar a modalidade mais gravosa diante do quantum de pena e das circunstâncias judiciais favoráveis.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEXANDRE FERREIRA DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e multa, no regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, I e II, c/c o artigo 14, II, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o regime inicial fechado foi mantido apesar da pena-base ter sido fixada no mínimo legal e de o delito ter sido praticado sem violência ou grave ameaça.
Alega que a fundamentação adotada para impor o regime fechado é genérica e pautada exclusivamente na reincidência e na afirmação de que penas anteriores não foram suficientes para prevenir novos crimes, o que seria insuficiente para justificar a modalidade mais gravosa diante do quantum de pena e das circunstâncias judiciais favoráveis.
Argumenta que, diante das particularidades do caso e do montante de pena aplicado, o regime mais severo se mostra inadequado e que deve ser observado o enunciado da Súmula 269/STJ.
Requer, em suma, que seja alterado o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto ao regime inicial de cumprimento da pena:
Finalmente, quanto ao regime prisional imponível à espécie, correta a adoção da modalidade inicial fechada, tendo em vista as reincidências do agente (fls. 94/101), em consonância com o disposto no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, não havendo, destarte, falar-se na incidência, in casu, das Súmulas nºs 269 e 440 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e 718 e 719 do Pretório Excelso, tampouco do regramento contido nos artigos 33, § 2º, e 59, ambos do Estatuto Repressor.
Embora o delito não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça, mostra-se correta a fixação da modalidade mais gravosa, considerando que o acusado registra contra si condenações referentes a delitos patrimoniais, e tendo em
[trecho intermediário suprimido]
12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime fechado, mesmo sendo a pena inferior a 4 anos pois, além da reincidência, houve a valoração negativa de circunstância judicial.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.