ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1045121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Garantia da ordem pública e conveniência da instrução processual.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e manteve a custódia preventiva do agravante pela suposta prática do delito tipificado no art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS Prisão Preventiva. Garantia da ordem pública e conveniência da instrução processual. Recurso IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e manteve a custódia preventiva do agravante pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
2. Nas razões recursais, a defesa alegou constrangimento ilegal da prisão preventiva, sustentando tratar-se de crime cometido sem violência ou grave ameaça por acusado menor de 21 anos, primário, com bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, além de argumentar que a quantidade de drogas apreendida não justificaria a medida extrema. Requereu o provimento do agravo regimental para reconsideração da decisão monocrática e revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução processual, está devidamente fundamentada e se há constrangimento ilegal que justifique sua revogação ou substituição por medidas cautelares.
III. Razões de decidir
4. A decisão que decretou a prisão preventiva do agravante está fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução processual, considerando a fuga do agravante após a apreensão de grande quantidade de drogas e petrechos destinados ao tráfico em sua residência.
5. A condição de foragido do agravante reforça a necessidade da custódia cautelar, tanto para a garantia da ordem pública como para assegurar a aplicação da lei penal.
6. A quantidade de drogas apreendida (243,530g de crack e 7,860g de maconha), juntamente com os petrechos encontrados, evidencia a gravidade concreta do delito e justifica a manutenção da prisão preventiva.
7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares não se mostra adequada, considerando os elementos concretos que indicam risco à ordem pública e à instrução processual.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão
[trecho intermediário suprimido]
decreto a prisão preventiva ANTONIO ELIAS DOS SANTOS ESTEVAM. (e- STJ, fl. 9)
Como se verifica, a custódia cautelar atendeu ao disposto no art. 312 do CPP e está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública e e na conveniência a instrução processual, haja vista o fato de o agravante ter permanecido foragido desde a busca realizada em sua residência, bem como pela quantidade de droga (243,530g de crack e 7,860g de maconha) e os petrechos (embalagens plásticas, balança e lâmina de barbear) lá apreendidos.
Esta Corte firmou entendimento de que " a condição de foragido do agravante reforça a necessidade da custódia cautelar, tanto para a garantia da ordem pública como para assegurar a aplicação da lei penal .. "(AgRg no HC n. 992.800/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.