DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILLIAM TORRES BARBOSA contra acórdão do Tribu… — HC HC 1045124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILLIAM TORRES BARBOSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n.
- Consta que, em 12/3/2025, foi decretada a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art.
- 11.343/2006), em razão da apreensão de aproximadamente 1 kg de maconha, com fundamento na garantia da ordem pública.
- Em 19/9/2025, na audiência de instrução realizada por videoconferência, com instrução iniciada e concluída, o juízo indeferiu oralmente o pedido de revogação da prisão preventiva, registrando que acompanhava o parecer desfavorável do Ministério Público; o ato ficou apenas gravado em mídia audiovisual, sem redução a termo ou fundamentação escrita.
Resultado indicado
ORDEM CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILLIAM TORRES BARBOSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n. 8055625-91.2025.8.05.0000).
Consta que, em 12/3/2025, foi decretada a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), em razão da apreensão de aproximadamente 1 kg de maconha, com fundamento na garantia da ordem pública.
Em 19/9/2025, na audiência de instrução realizada por videoconferência, com instrução iniciada e concluída, o juízo indeferiu oralmente o pedido de revogação da prisão preventiva, registrando que acompanhava o parecer desfavorável do Ministério Público; o ato ficou apenas gravado em mídia audiovisual, sem redução a termo ou fundamentação escrita.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça baiano, alegando a ilegalidade da manutenção da custódia cautelar mediante decisão exclusivamente oral, sem redução a termo e sem fundamentação escrita, em afronta aos arts. 5º, LXI, e 93, IX, da Constituição Federal, bem como ao art. 283 do Código de Processo Penal. Sustentou, ainda, a primariedade técnica, residência fixa, emprego lícito e vínculos familiares do paciente, além da inexistência de violência ou grave ameaça no delito imputado, pugnando pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
O Tribunal a quo conheceu em parte e concedeu parcialmente a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 10/11):
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006). DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PROFERIDA ORALMENTE E SEM FUNDAMENTAÇÃO ESCRITA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO A TERMO OU DEGRAVAÇÃO. ILEGALIDADE FORMAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE DECISÃO JUDICIAL ESCRITA E FUNDAMENTADA PARA MANUTENÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado por Glauber Rafael Dias Torres, em favor de William Torres Barbosa, contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Jaguarari/BA, consistente na manutenção da prisão preventiva do paciente, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006), mediante decisão proferida oralmente e registrada apenas em mídia audiovisual, sem redução a termo ou fundamentação escrita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a manutenção da prisão preventiva com base em decisão judicial exclusivamente oral, sem redução a termo nem
[trecho intermediário suprimido]
se verifica na espécie, porquanto há decreto prisional originário escrito e decisão posterior de recebimento da denúncia que, expressamente, manteve a preventiva (e-STJ fls. 30/34 e 24/25). A nulidade reconhecida alcança apenas o ato oral de 19/ 9/2025, não contaminando os títulos escritos anteriores.
Não se constata, portanto, ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem, de ofício, para imediata soltura, notadamente porque o próprio acórdão impugnado já fixou prazo exíguo para suprimento do vício, com expressa cominação de cessação da prisão preventiva em caso de inércia. É adequada e proporcional, à luz do art. 316, parágrafo único, do CPP, a solução que condiciona a subsistência da custódia à reavaliação escrita e fundamentada, assegurando o controle jurisdicional exigido e preservando, até lá, a higidez do decreto originário validado em anterior julgamento.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.