ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1045126
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado como sucedâneo de revisão criminal, visando ao reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
- O paciente foi condenado pelo crime de tráfico transnacional de 57,6 kg de cocaína, ocultada em carga lícita de farinha, transportada em caminhão.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Afastamento da causa de diminuição de pena. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado como sucedâneo de revisão criminal, visando ao reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n 11.343/2006.
2. O paciente foi condenado pelo crime de tráfico transnacional de 57,6 kg de cocaína, ocultada em carga lícita de farinha, transportada em caminhão. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região afastou a aplicação da causa de diminuição de pena, fundamentando-se na quantidade de droga apreendida, no elevado grau de profissionalismo da empreitada criminosa e na sofisticação da prática delitiva, indicando dedicação às atividades criminosas e envolvimento com organização criminosa.
3. A decisão monocrática agravada indeferiu o habeas corpus com fundamento na impossibilidade de sua utilização como sucedâneo de revisão criminal, considerando que o acórdão transitou em julgado sem inauguração da competência das Cortes Superiores, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verificou no caso.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi correto, considerando os elementos fáticos e probatórios do caso concreto, e se há flagrante ilegalidade que justifique a superação do óbice processual para conhecimento do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite o uso de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesto constrangimento ilegal.
6. A aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais: ser primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e não integrar organização criminosa. A ausência de qualquer desses requisitos impede a concessão do benefício.
7. No caso concreto, o afastamento da causa de
[trecho intermediário suprimido]
22/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
Não se verifica, portanto, ilegalidade flagrante, teratologia ou manifesto constrangimento ilegal que justifique a superação do óbice processual e o conhecimento do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. O acórdão do Tribunal de origem encontra-se devidamente fundamentado, em consonância com a prova dos autos e com a jurisprudência desta Corte Superior, não havendo que se falar em violação ao ordenamento jurídico.
Por fim, registro que eventual discordância quanto à valoração das provas e das circunstâncias do delito não configura, por si só, ilegalidade. A análise das provas e a formação do convencimento judicial são prerrogativas das instâncias ordinárias, não cabendo às Cortes Superiores, em sede de habeas corpus, proceder ao reexame de fatos e provas, especialmente quando a decisão impugnada encontra-se adequadamente fundamentada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao Agravo Regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.