DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GRASIELI APARECIDA SOARE… — HC HC 1045127
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GRASIELI APARECIDA SOARES RIBEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 6 anos e 9 meses e 20 dias de reclusão e de pagamento de 680 dias-multa, pelo cometimento do crime do art.
- A impetrante sustenta que a prisão preventiva foi mantida sem fundamentos concretos, com base em gravidade abstrata e risco genérico de reiteração.
- Defende que a execução provisória não pode antecipar a pena, exigindo motivação específica para a custódia antes do trânsito em julgado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GRASIELI APARECIDA SOARES RIBEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 6 anos e 9 meses e 20 dias de reclusão e de pagamento de 680 dias-multa, pelo cometimento do crime do art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que a prisão preventiva foi mantida sem fundamentos concretos, com base em gravidade abstrata e risco genérico de reiteração.
Defende que a execução provisória não pode antecipar a pena, exigindo motivação específica para a custódia antes do trânsito em julgado.
Aduz que a instrução está encerrada, o delito não envolve violência ou grave ameaça e não houve fundamentação individualizada, o que afasta o risco à ordem pública e evidencia desproporção da medida extrema.
Afirma que o juízo confundiu elementos do mérito e da cautelar, usando provas de autoria e materialidade para justificar a prisão, sem demonstrar necessidade atual da medida.
Informa que a paciente é primária, não integra organização criminosa, a apelação está pendente e existem medidas menos gravosas suficientes, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura clausulado, assegurando à paciente o direito de recorrer em liberdade; subsidiariamente, pleiteia a substituição por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar foi assim fundamentada no primeiro decreto prisional (fls. 56-57, grifo próprio):
Com efeito, o boletim de ocorrência (fls. 11ss); o auto de exibição e apreensão (fls. 17ss); e o laudo de constatação (fls. 20ss) comprovam a apreensão das drogas com a autuada e a natureza dos materiais apreendidos
[trecho intermediário suprimido]
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.