DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WALACE LOYOLA CABIDELLI contra ato do Tribunal… — HC HC 1045129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WALACE LOYOLA CABIDELLI contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no julgamento da liminar no HC n.
- O paciente informa ter sido preso em flagrante no dia 13 de outubro de 2025, incurso nas penas dos arts.
- 163, parágrafo único, inciso III, e 329, ambos do Código Penal, e arts.
- A prisão ocorreu durante patrulhamento realizado por um destacamento da Polícia Militar após serem ouvidos ruídos semelhantes a disparos de arma de fogo.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WALACE LOYOLA CABIDELLI contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no julgamento da liminar no HC n. 5017786-02.2025.8.08.0000.
O paciente informa ter sido preso em flagrante no dia 13 de outubro de 2025, incurso nas penas dos arts. 163, parágrafo único, inciso III, e 329, ambos do Código Penal, e arts. 16 e 28, ambos do Estatuto do Desarmamento. A prisão ocorreu durante patrulhamento realizado por um destacamento da Polícia Militar após serem ouvidos ruídos semelhantes a disparos de arma de fogo. Os policiais avistaram um automóvel em alta velocidade e deram ordem de parada. No interior do veículo, os agentes localizaram uma arma de fogo e munições. Os militares relataram que o paciente resistiu à prisão, agredindo os policiais, que imobilizaram o agressor e concluíram a prisão (e-STJ, fl. 22).
A defesa impetrou habeas corpus na origem pleiteando o relaxamento da prisão em flagrante, alegando que a audiência de custódia foi realizada após o prazo estabelecido pelo art. 14 da Resolução n. 562/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Alegou, ainda, que a abordagem policial foi violenta e desnecessária, pois o flagranteado não manifestou resistência ou desobediência. Por fim, asseverou ser desnecessária a manutenção da custódia cautelar, ante a ausência dos requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal.
O Tribunal de Justiça examinou o pedido de urgência e indeferiu a liminar (e-STJ, fls. 92-101).
Neste writ, o impetrante reitera os argumentos em favor do relaxamento da prisão em flagrante, alegando descumprimento do prazo de 24 horas para a realização de audiência de custódia e a ocorrência de agressões desnecessárias durante a abordagem policial. Afirma que foram obedecidas todas as ordens emanadas pelos policiais militares que, mesmo assim, atingiram o paciente com um taser. Argumenta, ainda, que estão ausentes os requisitos que autorizam a manutenção da custódia cautelar.
Diante do quadro descrito, postula, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade da prisão em flagrante, com seu relaxamento e revogação da prisão cautelar, com eventual imposição de medidas diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório. Decido.
A Constituição Federal atribui ao Superior Tribunal de Justiça a competência para processamento e julgamento originário de habeas corpus quando o ato coator for emanado por tribunal sujeito à sua jurisdição, conforme o art. 105, inciso III, alínea "c", da Carta Política. Diante disso, tem-se
[trecho intermediário suprimido]
de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem. (AgRg no HC n. 729.771/PR, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe 14/6/2022).
Ademais, esta Corte já julgou que respeitadas as garantias processuais e constitucionais, a pendência de realização de audiência de custódia não enseja, por si só, a nulidade da prisão preventiva (EDcl noAgRg no HC n. 813.208/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em13/6/2023, DJe de 23/6/2023.)
Desse modo, não vislumbro, de maneira inequívoca, qualquer mácula apta a autorizar a intervenção imediata do Superior Tribunal de Justiça, facultando ao impetrante, após o encerramento da prestação jurisdicional na Corte de origem, reapresentar a matéria a esta Corte
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.