DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TAINA DA SILVA RIBEIRO contra acórdão do Tribu… — HC HC 1045131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TAINA DA SILVA RIBEIRO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n.
- Consta que a paciente foi presa em 27/06/2025, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, ocasião em que foi lavrado auto de prisão em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 10.826/2003, tendo sido indeferido pedido de liberdade provisória na ação penal.
- A custódia foi convertida em prisão preventiva.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TAINA DA SILVA RIBEIRO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5226434-73.2025.8.21.7000/RS).
Consta que a paciente foi presa em 27/06/2025, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, ocasião em que foi lavrado auto de prisão em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, tendo sido indeferido pedido de liberdade provisória na ação penal. A custódia foi convertida em prisão preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça estadual, sustentando a ausência dos pressupostos e requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e pugnando pela revogação da preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas.
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 9/10):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado em favor da paciente, presa preventivamente desde 27/06/2025, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de munição de uso permitido, visando a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
Il QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
Il. A questão em discussão consiste na legalidade da prisão preventiva da paciente, considerando a alegação de ausência dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A materialidade e os indícios de autoria estão demonstrados pelo auto de prisão em flagrante, que registra a apreensão de 21 porções de cocaína (62 gramas) e 55 porções de crack (19 gramas), além de 6 munições calibre .38, dinheiro e objetos relacionados ao tráfico.
2. À prisão preventiva foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos delitos, a quantidade e variedade de drogas apreendidas, e os indícios de vinculação da paciente com a facção criminosa "Bala na Cara".
3. O aparato encontrado na residência da paciente, incluindo 15 câmeras de monitoramento voltadas para a via pública, evidencia estrutura organizada para a prática do tráfico e vigilância contra ações policiais.
4. Os predicados pessoais favoráveis alegados pela defesa, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes, por si só, para afastar a necessidade da custódia cautelar
[trecho intermediário suprimido]
prisão preventiva por liberdade provisória ou por medidas cautelares diversas.
É o relatório. Decido.
Não há como prosseguir a irresignação.
O writ foi deficitariamente instruído, pois não consta dos autos o decreto prisional e nem o inteiro teor do acórdão impugnado.
O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
No mesmo sentido, esta Corte assentou que " e m sede de habeas corpus, é cediço que a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado". (AgRg no HC n. 772.017/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 2/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.